Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007061-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À JUBILAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE DE
SEGURANÇA OPERACIONAL. ENCARREGADO DE SEGURANÇA. PERICULOSIDADE.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Impossível de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R.) para
período posterior a 20.05.2011. Isso porque houve o deferimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de tempo ulterior,
sob pena do reconhecimento de desaposentação.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 29.04.1995 a 20.05.2011, a parte autora exerceu as
atividades de agente de segurança operacional e encarregado de segurança, portando arma de
fogo (ID 4678893, págs. 25 e 51/53), as quais devem ser reconhecidas como sendo de natureza
especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, sendo certo que a jurisprudência
reconhece a natureza especial dessa atividade, independentemente da utilização de arma de
fogo. Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado pelo STJ (REsp 449.221 SC, Min. Felix
Fischer), acompanhado por esta Corte (TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC
1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011). Quanto ao
período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de
vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a
questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de
2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu
os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. Diante da
definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não
vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em
relação ao período posterior à 05.03.1997. Veja-se, por fim, recente julgado do E. Superior
Tribunal de Justiça: REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e
nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram
no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi
introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos
representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da
norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no
período de 02.01.1979 a 10.06.1986.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11
(onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada
transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 42 (quarenta e
dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2011), o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
11. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/151.404.049-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
20.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
15. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007061-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATAL BASSANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATAL BASSANI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007061-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATAL BASSANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATAL BASSANI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Natal Bassani em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 29.04.1995 a
20.05.2011 como sendo de natureza especial e determinar a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido. E apelação do INSS, pelo não
acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007061-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATAL BASSANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATAL BASSANI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
20.02.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 29.04.1995 a
20.05.2011, bem como a conversão de tempo comum em especial ("conversão inversa"), no
período de 02.01.1979 a 10.06.1986 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2011), com o consequente cancelamento da
sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada
especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da reafirmação da D.E.R.
Inicialmente, afasto a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo (D.E.R.) para período posterior a 20.05.2011. Isso porque houve o deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a
contagem de tempo ulterior, sob pena do reconhecimento de desaposentação.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias (ID 4678893,
págs. 31 e 35), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.06.1986 a
28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o reconhecimento da
natureza especial das atividades exercidas no período de 29.04.1995 a 20.05.2011 como a
conversão de tempo comum em especial ("conversão inversa"), no período de 02.01.1979 a
10.06.1986.
Ocorre que, no período de 29.04.1995 a 20.05.2011, a parte autora exerceu as atividades de
agente de segurança operacional e encarregado de segurança, portando arma de fogo (ID
4678893, págs. 25 e 51/53), as quais devem ser reconhecidas como sendo de natureza especial,
consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Sobre a matéria a jurisprudência reconhece a natureza especial dessa atividade,
independentemente da utilização de arma de fogo, consoante código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64. Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado pelo STJ (REsp 449.221 SC, Min.
Felix Fischer), acompanhado por esta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO
EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que se falar em
intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
(...)
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido.". (TRF3, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-
20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011).
Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da
atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições
especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de
dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações
perigosas, nos seguintes termos:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial."
Destarte, diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da
atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do
direito previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
1 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que estiver a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
2 - A reforma legislativa trazida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, inclusive dispensando a
utilização de armas de fogo.
3 - Agravo legal do autor provido."(TRF3, 9ª Turma, Rel. para o Acórdão Des. Fed. Nelson
Bernardes, AC 0005450-91.2011.4.03.6183/SP, j. 16/09/2013, D.E. DATA:25/09/2013).
Veja-se, por fim, recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997,
desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP,
comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da
atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)
(grifei).".
No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:
"Art. 57. [...]
§ 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram
sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão
de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava
apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de
controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia
a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95, nos termos da ementa abaixo colacionada:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
(...) 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. (...) 11. No presente recurso
representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a
possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da
ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o
direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse
regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado
decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida
administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o
tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial,
de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse
procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29,
I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a
vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os
aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo,
poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter
a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal
argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência
social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial
fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto,
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito
infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se
os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-
C do CPC."
(STJ - 1ª Seção, EDREsp 1310034, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2014, DJe
02.02.2015)
Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da
Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial no período de 02.01.1979 a 10.06.1986.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 42
(quarenta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a
fórmula de cálculo do fator previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 42 (quarenta e
dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, na data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento às apelações, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, NATAL BASSANI, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 20.05.2011 e R.M.I. (renda
mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art.
497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À JUBILAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE DE
SEGURANÇA OPERACIONAL. ENCARREGADO DE SEGURANÇA. PERICULOSIDADE.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Impossível de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R.) para
período posterior a 20.05.2011. Isso porque houve o deferimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de tempo ulterior,
sob pena do reconhecimento de desaposentação.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 29.04.1995 a 20.05.2011, a parte autora exerceu as
atividades de agente de segurança operacional e encarregado de segurança, portando arma de
fogo (ID 4678893, págs. 25 e 51/53), as quais devem ser reconhecidas como sendo de natureza
especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, sendo certo que a jurisprudência
reconhece a natureza especial dessa atividade, independentemente da utilização de arma de
fogo. Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado pelo STJ (REsp 449.221 SC, Min. Felix
Fischer), acompanhado por esta Corte (TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC
1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011). Quanto ao
período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de
vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a
questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de
2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu
os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. Diante da
definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não
vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em
relação ao período posterior à 05.03.1997. Veja-se, por fim, recente julgado do E. Superior
Tribunal de Justiça: REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e
nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram
no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi
introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos
representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da
norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no
período de 02.01.1979 a 10.06.1986.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11
(onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada
transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 42 (quarenta e
dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2011), o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
11. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/151.404.049-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
20.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
15. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
