Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000968-86.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM
QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO
QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS.
493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000968-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JUDITH FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000968-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUDITH FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a expedir certidão de tempo de
contribuição em um total de 15 anos de tempo de serviço/contribuição até 02/05/2020
(reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela
antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em
julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no
prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos
declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de
tempo de serviço/contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente”.
Pede o INSS a reforma da sentença, nos seguintes termos: “a) para que seja alterada a DIB
(data de início do benefício) para 18/02/2021, data da prolação da r. sentença (EVENTO 22); e
b) para que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora sobre o valor
das prestações vencidas, a serem apuradas na fase de liquidação do julgado.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000968-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUDITH FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Caso concreto. Reafirmação da DER na sentença. O recurso deve ser desprovido neste
capítulo. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A questão foi resolvida
pelo STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, em que restou fixada a seguinte tese: “É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Transcrevo a ementa o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Ante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Caso concreto. Do pedido de exclusão dos juros de mora sobre o valor das prestações
vencidas. O recurso do INSS não deve ser conhecido neste capítulo, ante a falta de interesse
recursal. A sentença condenou-o somente na obrigação de fazer a averbação do tempo de
contribuição até a data da reafirmação da DER. Não houve reconhecimento do direito da parte
autora de concessão do benefício por aposentadoria por tempo de contribuição. Não há título
executivo consistente em obrigação de pagar eventuais prestações vencidas.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à
causa. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO
EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A
ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS
TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA
SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS na parte conhecida, nos
termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
