Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004053-18.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PENDÊNCIA D ANÁLISE DO BENEFÍCIO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quando da entrada em vigor da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), o pedido administrativo ainda pendia da análise,
pois a DDB (data de despacho de benefício) ocorreu em 27.01.16, de modo que, não haveria
óbice à reafirmação da DER, considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais
vantajoso ao segurado (art. 124 L. 8213/91).
2. Não havendo qualquer impedimento à reafirmação da DER no âmbito judicial, não se justifica
que na via administrativa também não possa ser reafirmada a DER, diante da superveniência da
novel legislação na pendência da análise do benefício.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que se comprova a
implementação de 95 pontos na data da entrada em vigor da Lei 13.183/15, devendo o cálculo do
benefício obedecer os ditames do art. 29-C da Lei 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004053-18.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIVALDO ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004053-18.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIVALDO ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante a reafirmação da DER.
A sentença, proferida em 13.09.18, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de
condenar o INSS a reafirmar a data de entrada do requerimento administrativo de benefício nº
172.594.297-3, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
provento integrais a partir de 16.11.2015, ao tempo em que o demandante contava 36 anos e
04 meses de contribuição e 58 anos, 08 meses e 12 dias de idade, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a aplicação da fórmula 85/95, bem
como condenou o INSS a pagar os valores em atraso no período compreendido de 16.11.2015
até o dia imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício. Os valores serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Res. n.º 267/13, do CJF,
respeitados os parâmetros decididos no RE nº 870.947/SE. Honorários advocatícios a favor da
parte autora, a serem fixados sobre o valor da condenação até a data da sentença, cujo
percentual será definido por ocasião da liquidação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade da aplicação das regras da Lei
13.183/15 no cálculo do benefício, vez que não se trata de reafirmação da DER e, sim, de
desaposentação indireta. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios
de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004053-18.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIVALDO ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Relata a parte autora, ter formulado agendamento administrativo visando a obtenção da
simulação de tempo de contribuição em 02.06.15, conforme se verifica no ID 65202963.
O pedido foi recebido pelo INSS como pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição com DER em 02.06.15.
Sem qualquer resposta a consulta administrativa, pra surpresa no segurado, em 27.01.16 foi
concedida aposentadoria por tempo de contribuição (DDB conforme ID 65202973),
considerando o tempo de 35 anos, 10 meses e 15 dias, fixando a DIB na suposta DER em
02.06.15.
O benefício foi calculado de acordo com a legislação vigente na DER, com aplicação do fator
previdenciário, nos termos da Lei nº. 9.876/1999 que alterou o disposto no artigo 29 da Lei nº
8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal
inicial dos benefícios.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Neste contexto, sendo irrelevante se o pedido administrativo voltou-se à simulação de tempo de
contribuição ou à concessão do benefício propriamente dito, o fato é que a resposta
administrativa somente ocorreu após a superveniência da nova legislação, mais benéfica ao
segurado.
Assim, quando da entrada em vigor da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na
Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), o pedido administrativo ainda pendia da
análise, pois a DDB (data de despacho de benefício) ocorreu em 27.01.16, de modo que, não
haveria óbice à reafirmação da DER, considerando o dever autárquico de conceder o benefício
mais vantajoso ao segurado (art. 124 L. 8213/91).
O caso sob exame, em nada se confunde com a hipótese de renúncia ao benefício,
expressamente vedada pelo C. STF, tal qual a apreciada em sede de repercussão geral pelo
STF no RE nº 661.256/SC.
Ademais, acerca da possibilidade da DER, ainda que no âmbito judicial, o C. STJ firmou
entendimento, no Tema Repetitivo nº 995 que é possível a reafirmação da DER (data de
entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a teor dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
Portanto, não havendo qualquer impedimento à reafirmação da DER no âmbito judicial, não se
justifica que na via administrativa também não possa ser reafirmada a DER, diante da
superveniência da novel legislação na pendência da análise do benefício.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que se comprova a
implementação de 95 pontos na data da entrada em vigor da Lei 13.183/15, devendo o cálculo
do benefício obedecer os ditames do art. 29-C da Lei 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado
pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PENDÊNCIA D ANÁLISE DO BENEFÍCIO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quando da entrada em vigor da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei
n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), o pedido administrativo ainda pendia da
análise, pois a DDB (data de despacho de benefício) ocorreu em 27.01.16, de modo que, não
haveria óbice à reafirmação da DER, considerando o dever autárquico de conceder o benefício
mais vantajoso ao segurado (art. 124 L. 8213/91).
2. Não havendo qualquer impedimento à reafirmação da DER no âmbito judicial, não se justifica
que na via administrativa também não possa ser reafirmada a DER, diante da superveniência
da novel legislação na pendência da análise do benefício.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que se comprova a
implementação de 95 pontos na data da entrada em vigor da Lei 13.183/15, devendo o cálculo
do benefício obedecer os ditames do art. 29-C da Lei 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
