
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice-presidência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo de retratação.
Sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo os períodos compreendidos como especiais, de 01/09/1981 a 15/01/1982, 01/06/1985 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 01/07/1991, e somando-os aos demais lapsos computados administrativamente, 18/03/1982 a 20/04/1983, 01/10/1983 a 01/07/1984, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 170.959.840-6, num total de 37 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 13/11/2019.
Apelaram o INSS e o autor.
No voto de minha relatoria, a E. Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade nos períodos de 01/09/1981 a 15/01/1982, 01/06/1985 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 01/07/1991, 18/03/1982 a 20/04/1983, 01/10/1983 a 01/07/1984, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Em face do v. acórdão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando a integração do julgado considerando a alegação de que a decisão embargada foi omissa com relação: (i) ao laudo pericial judicial produzido nos autos e sem justa fundamentação ao não enquadramento das atividades laboradas até 28/04/1995 e, (ii) ao pedido de reafirmação da DER em 13/11/2019.
A E. Sétima Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos, sem efeitos infringentes, para declarar que, tanto na data do requerimento administrativo do benefício, em 19/09/2014, quanto na reafirmação da DER, em 13/11/2019, o tempo de atividade do autor é insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu arrazoado do recurso especial, pleiteia a parte autora a extinção sem resolução do mérito, quanto aos períodos recorridos, nos moldes do tema 629 do STJ; e que seja reafirmada a DER para data anterior ao julgamento da matéria em instância ordinária (12/09/2020), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER em 12/09/2020 (id Num. 284603494 - Pág.01/22).
Decisão da Vice-Presidência para que os autos retornassem a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação em relação ao entendimento sufragado no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP (reafirmação da DER - id Num. 291037946 - Pág. 01/02).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
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V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
Afigura-se que o autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida.
Indo além no raciocínio, considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020 (id Num.261998175 - Pág. 28), a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável.
De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.
Extrai-se do CNIS, juntado no ID Num. 203922250 - Pág.56/60 que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020.
Assim, somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 14/10/1957 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/09/2014 |
| Reafirmação da DER | 12/09/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CARVALHO & COCCIA LTDA | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
| 2 | HIDRAULICA FRANCHINI LTDA | 08/11/1976 | 14/05/1977 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
| 3 | INSTALADORA HIDRAULICA TEIXEIRA LTDA | 12/09/1977 | 06/01/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 25 dias | 5 |
| 4 | CIMEL COMERCIO INSTALACOESE MONTAGENS ELETRICAS LTDA | 01/02/1978 | 02/08/1978 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 7 |
| 5 | OPERACAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 01/03/1980 | 12/05/1980 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 12 dias | 3 |
| 6 | CAMATO PATRIMONIAL S/A | 19/06/1980 | 18/09/1980 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
| 7 | ELECTRA ENGENHARIA LTDA | 16/10/1980 | 24/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 9 |
| 8 | SISTEMA ENGENHARIA E INSTALACOES SOCIEDADE CIVIL LTDA | 01/09/1981 | 15/01/1982 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 5 |
| 9 | SOCIEDADE PINHEIROS DE MAO DE OBRA S/C LTDA | 18/03/1982 | 01/06/1983 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 14 dias | 16 |
| 10 | (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) INSTALADORA CORREIA S C LTDA | 01/10/1983 | 31/07/1984 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| 11 | INSTALADORA CORREIA S C LTDA | 01/06/1985 | 30/11/1987 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 30 |
| 12 | INSTALADORA CORREIA S C LTDA | 01/03/1988 | 01/07/1991 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 1 dias | 41 |
| 13 | OBVIO ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA | 23/03/1992 | 04/11/1997 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 12 dias | 69 |
| 14 | OBVIO ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA | 01/07/1998 | 08/10/1999 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 8 dias | 16 |
| 15 | (AVRC-DEF) HIDRAULICA NERI LTDA | 08/01/2001 | 31/03/2005 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 23 dias | 51 |
| 16 | (AVRC-DEF) MONTIDRO MONTAGENS HIDRAULICAS LTDA | 16/11/2005 | 16/08/2007 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 1 dias | 22 |
| 17 | (AEXT-VT) DETRACON CONSTRUCOES LTDA | 07/12/2007 | 03/07/2008 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 27 dias | 8 |
| 18 | (AVRC-DEF) INSTALTEC ELETRICA E HIDRAULICA LTDA | 12/11/2008 | 22/02/2012 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 11 dias | 40 |
| 19 | HIDRAULICA NERI LTDA | 20/02/2012 | 31/05/2014 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) | 27 |
| 20 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5519119194) | 12/06/2012 | 28/09/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 21 | (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) R.M.C INSTALACOES E MONTAGENS LTDA | 08/06/2015 | 25/06/2021 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 73 |
| 22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6155297456) | 19/08/2016 | 30/06/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER | 0 |
| 23 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6281427428) | 27/05/2019 | 05/11/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 9 meses e 23 dias | 212 | 41 anos, 2 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 3 meses e 8 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 7 meses e 15 dias | 222 | 42 anos, 1 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a DER (19/09/2014) | 29 anos, 8 meses e 25 dias | 370 | 56 anos, 11 meses e 5 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 2 meses e 1 dia | 424 | 62 anos, 0 meses e 29 dias | 96.2500 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 3 meses e 18 dias | 425 | 62 anos, 2 meses e 16 dias | 96.5111 |
| Até a reafirmação da DER (12/09/2020) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 434 | 62 anos, 10 meses e 28 dias | 97.9111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/09/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 12/09/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 0 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 29 dias).
Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto (id Num. 275224902 - Pág. 16).
Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020.
Na singularidade, na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.
Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.
Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
- O autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida.
- Considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020, a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável.
- De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.
- Extrai-se do CNIS que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos.
- Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- INSS não condenado em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto.
- Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020.
- Na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.
- Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.
- Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 , desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte.
