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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TRF3. 5002653-66.2017.4.03.6112...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo e dar parcial provimento ao apelo do INSS. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DIB e aplicação do art. 29-C da lei 8.213/91. - Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91. - Ocorre, contudo, que a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário deve ser facultada ao autor com DIB a partir da data da citação do INSS, momento em que tomou conhecimento da pretensão da parte autora após a entrada em vigor da referida regra. - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-66.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002653-66.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8213/91.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DIB e
aplicação do art. 29-C da lei 8.213/91.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Ocorre, contudo, que a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário deve ser
facultada ao autor com DIB a partir da data da citação do INSS, momento em que tomou
conhecimento da pretensão da parte autora após a entrada em vigor da referida regra.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002653-66.2017.4.03.6112
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JENECIR FLOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JENECIR FLOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002653-66.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JENECIR FLOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JENECIR FLOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DIB e
aplicação do art. 29-C da lei 8.213/91.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002653-66.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JENECIR FLOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JENECIR FLOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



As alegações da parte autora merecem acolhida em parte.
Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Ocorre, contudo, que a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário deve ser
facultada ao autor com DIB a partir da data da citação do INSS, momento em que tomou
conhecimento da pretensão da parte autora após a entrada em vigor da referida regra.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para
facultar a opção pelo benefício de aposentadoria, com aplicação da regra do art. 29-C da lei
8.213/91, a partir da data da citação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8213/91.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DIB e
aplicação do art. 29-C da lei 8.213/91.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Ocorre, contudo, que a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário deve ser
facultada ao autor com DIB a partir da data da citação do INSS, momento em que tomou
conhecimento da pretensão da parte autora após a entrada em vigor da referida regra.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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