Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006662-97.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIB: 11/09/1989.
APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº
41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006662-97.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AFFONSO GRONINGER JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006662-97.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AFFONSO GRONINGER JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciárioNB: 086.019.135-4 concedido
em DIB: 11/09/1989, com a aplicação dos tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03.
A r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
mediante incorporação das diferenças decorrentes da majoração do teto do salário de
benefício, com o pagamento das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e de
juros moratórios.
Da preliminar (falta de interesse de agir).
O INSS deduz de maneira genérica a preliminar, sob o argumento não demonstrado de redução
da renda mensal inicial do benefício decorrente da revisão postulada. Rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito (decadência).
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se especificamente às
hipóteses de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, a
pretensão envolve aplicação de normas relativas a reajustamento do valor do benefício.
Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica -se que o prazo
decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, não incide na espécie, eis que não
trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere à revisão de ato de concessão. 2. O entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento
do RE 564.354 -9/SE, é no sentido de que o teto do salário –decontribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites
das EC 20/98 e EC 41/03 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não
modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência. 3. A questão
não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos
salários -de-contribuição; não se tratando de reajuste do benefício, mas de readequação aos
novos tetos. 4. O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está
sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais.
Precedente desta Turma. 5. Em análise ao extrato Dataprev, verifica -se que a renda mensal
inicial da parte autora foi limitada, à época, ao teto máximo; sendo, de rigor, a readequação dos
valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE,
aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41 /2003,
respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos
administrativamente. 6. Agravo desprovido. (AC 00003626720144036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e -DJF3 Judicial 1
DATA:23/12/2015) (grifos não presentes no original).
Rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito (prescrição).
Reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que
precede a propositura da ação, nos termos sedimentados pela Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da revisão pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Desde o seu texto original, a Constituição da República, no artigo 201, parágrafo 2º, tem
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei. Atualmente, tal preceito consta do parágrafo 4º do
mesmo artigo, positivando o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo o
qual, uma vez definido o valor da renda mensal de um benefício previdenciário não poderá
haver redução nominal e o seu reajustamento deverá observar os critérios a serem fixados pelo
legislador ordinário.
Por sua vez, a fixação de limite máximo dos salários-de-contribuição e do valor dos benefícios
decorre da previsão contida no caput do artigo 201 da Constituição Federal, que impõe a
observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
No texto constitucional não há vedação nem fixação de critério de atualização do teto dos
salários-de-contribuição e da renda mensal dos benefícios em manutenção mediante índices
idênticos.
A Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, em seu artigo 14, fixou como limite máximo
para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social o valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), enquanto a Emenda n° 41, de 31/12/2003, artigo 5º, fixou-o em R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ambas trouxeram a previsão do reajustamento de
forma a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, com atualização pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Referidas emendas, assim, não
delinearam restrições à atividade regulamentar do Poder Executivo quanto ao reajuste do limite
dos salários-decontribuição.
Entretanto, estavam sendo aplicadas apenas aos benefícios concedidos a partir de sua
vigência.
O Supremo Tribunal Federal todavia, no julgamento do RE nº 564.354, entendeu que não há
falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irretroatividade das leis com a
aplicação imediata do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção. Conforme tal entendimento,
o novo teto deve ser aplicado para fins de cálculo da renda mensal atual do benefício, o que
não configura aumento, sendo apenas o reconhecimento do direito do segurado de ter o valor
de seu benefício calculado com base em limitador mais elevado, fixado por norma constitucional
emendada.
O respectivo acórdão foi ementado nos seguintes termos:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL:
ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como uardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional . 3. Negado
provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354 / SE – SERGIPE – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 08/09/2010 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno Publicação - DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 -
EMENT VOL-02464-03 PP-00487) (grifos não presentes no
original).
Portanto, mostra-se possível a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº
20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para a revisão da renda mensal
dos benefícios previdenciários em manutenção, sujeitos a limitadores anteriores, levando-se em
consideração os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Para tanto, o
salário de benefício à época da concessão deve ter sido limitado ao teto então vigente.
No caso dos autos, de acordo com a consulta ao sistema Plenus e o parecer elaborado pelo
Setor de Cálculos Judiciais (arquivo 24) o benefício foi limitado ao teto após a revisão
promovida nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991. A Contadoria também apurou haver
diferenças em favor da parte autora.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma
prevista pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS à revisão da renda mensal do benefício da parteautora, mediante
a aplicação do teto previdenciário previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998
(R$ 1.200,00), a partir de 16/12/1998, e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$
2.400,00), a contar de 31/12/2003.
Condeno o INSS ainda a efetuar o pagamento das diferenças resultantes da revisão do
benefício da parte autora, consistente na diferença entre o que foi pago e o que é devido,
observada a prescrição quinquenal. Os valores serão calculados pela Contadoria Judicial, em
fase de liquidação de sentença.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3°
da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o
valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da
propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o
que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de
execução do julgado.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório
tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se.”
Recorre o INSS, alegando, em síntese, falta de interesse de agir da parte autora ante a
possibilidade de se conseguir a revisão na via administrativa. Pugna pela improcedência do
pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006662-97.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AFFONSO GRONINGER JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A revisão administrativa levada a efeito por força da decisão proferida em ação civil pública não
retira o interesse processual do autor, porquanto já pacificado na jurisprudência que a
existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual sobre o mesmo
tema. Todavia, estará sujeita à prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, como já reconhecido na r.
sentença recorrida.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no
caso de optar por ajuizar demanda individual. Por sua vez, tendo optado por ingressar com a
ação judicial individual, a prescrição deve ser observada da data do ajuizamento desta.
2. O entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de
que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão.
3. Não foi concedido aumento ao segurado, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional
emendada.
4. O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à
readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma.
5. Agravos desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005431-17.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015)
Pois bem. Pretende a parte autora, nesta demanda, a aplicação, ao seu benefício, dos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, de 1998 e 2003,
respectivamente.
A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal.
Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da
Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste de
benefício, mas apenas de uma readequação ao novo limite.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do
valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é
aplicado ao valor inicialmente calculado.
Exatamente o que pretende a parte autora.
Do Pedido de revisão conforme as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Após muitos debates doutrinários e entendimentos da jurisprudência, a questão restou
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 564354. O entendimento
da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de
reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite.
A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do
valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é
aplicado ao valor inicialmente calculado.
Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas
readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de
pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
Assim, para se dar efetividade ao entendimento fixado pela Corte Excelsa, no sentido de que o
teto máximo de benefício é exterior ao cálculo, sendo observado apenas para fins de
pagamento da renda mensal, deve-se tomar o salário-de-benefício, calculado quando da sua
concessão, e evoluir o valor do benefício, sem qualquer limitação, até a data do pagamento da
renda mensal e, aí sim, aplicar-se o limitador máximo de benefício à época vigente.
Desse modo, atende-se ao preceito de que nenhum benefício concedido, ressalvadas as
hipóteses legalmente previstas, pode ser superior ao teto máximo do salário-se-contribuição.
Há de se esclarecer, por oportuno, que na decisão proferida pelo STF restou esclarecido pela
Ministra Cármen Lúcia que não se estava a requerer recálculo do salário-de-benefício, mas
apenas de aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIB: 11/09/1989.
APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº
41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
