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PREVIDENCIÁRIO. TETO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. SALÁ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. TETO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NÃO SOFREU LIMITAÇÃO AO TETO POR OCASIÃO DAS EMENDAS. REAJUSTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003118-25.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003118-25.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TETO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. TEMA
76 DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NÃO SOFREU LIMITAÇÃO AO
TETO POR OCASIÃO DAS EMENDAS. REAJUSTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-25.2020.4.03.6317
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO PEKIN

Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-25.2020.4.03.6317
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO PEKIN
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu o reajustamento da renda mensal de
seu benefício previdenciário, por força do aumento do teto promovido pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-25.2020.4.03.6317
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO PEKIN
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
Ao se debruçar sobre recurso extraordinário em que se discutia o teto da renda mensal dos
benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional” (STF, Plenário, RE 564.354/SE, rel.min.
Cármen Lúcia, j. 8/9/2010, DJe 14/2/2011, Tema 76).
Assim, o exato alcance dessa decisão implica em reconhecer o direito à revisão àqueles que
tiveram, por ocasião da edição das Emendas, seus salários de benefício limitados aos tetos
estipulados para os anos de 1998 e 2003, os quais foram aumentados, respectivamente, para
R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00.
A revisão também há de ser reconhecida em favor daqueles que, em anos antecedentes às
referidas emendas constitucionais, sofreram a limitação ao teto do valor do benefício, quando
do cálculo de seus salários de benefício.
No entanto, somente lhes aproveita a revisão caso os posteriores reajustes da renda mensal,
incidentes sobre o valor da renda mensal inicial calculada em face do valor do salário de
benefício não limitado pelo teto, atinjam valor superior aos tetos estabelecidos para os anos de
1998 e 2003, posteriormente elevados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Para apurar essa circunstância o mês de julho de 2011 é usado como parâmetro para a
verificação do abate teto, dado que a partir de agosto de 2011 o INSS começou a pagar os
benefícios com reajustes.
Essa situação foi muito bem explicada no julgamento do processo nº 0006404-
64.2016.403.6183, de relatoria da Juíza Federal Fernanda de Souza Hutzler, nos seguintes
termos:
“Ao analisar a matéria em discussão nesta demanda, o Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça

Federal do Rio Grande do Sul elaborou Parecer Técnico sobre os reajustes do teto
previdenciário promovidos pelas ECs 20/98 e 41/03, desenvolvendo metodologia de cálculo
apta a demonstrar que, se a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse
sido incorporada integralmente à renda mensal, projetando efeitos financeiros em favor da parte
autora por ocasião da elevação do teto máximo pelas emendas, a renda mensal atual para
janeiro de 2011 corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:

DIB NO PERÍODO DE 05/04/91 A MAI/98

DIB NO PERÍODO DE JUN/98 A MAI/03
COMP.
ÍNDICE
VALOR

COMP.
ÍNDICE
VALOR

DEVIDO
REFERÊNCIA


DEVIDO
REFERÊNCIA
jun/98

1.081,47

jun/03

1.869,34
jun/99
1,0461
1.131,32

mai/04
1,0453
1.954,02
jun/00
1,0581
1.197,04

mai/05
1,0636
2.078,19
jun/01
1,0766
1.288,73

abr/06
1,0500
2.182,09
jun/02
1,0920
1.407,29

ago/06
1,0001
2.182,29
jun/03
1,1971
1.684,66

abr/07
1,0330
2.254,30
mai/04
1,0453
1.760,97

mar/08
1,0500
2.367,01
mai/05
1,0636
1.872,87

fev/09
1,0592
2.507,13
abr/06
1,0500
1.966,51

jan/10
1,0772
2.700,68
ago/06
1,0001
1.966,69

jan/11
1,0641
2.873,79
abr/07
1,0330
2.031,59


mar/08
1,0500
2.133,16


fev/09
1,0592
2.259,44


jan/10
1,0772
2.433,86


jan/11
1,0641
2.589,87




Para aferir se o benefício estava limitado ao teto quando as emendas constitucionais entraram
em vigor foi desenvolvido um critério objetivo:
a) quando a Emenda Constitucional nº 20/98 entrou em vigor o teto era de R$ 1.081,48 que,
atualizado pelos índices oficiais de correção de benefício equivale, em julho de 2011, a R$
2.589,93 (sendo admitida uma pequena variação de centavos);

b) quando a Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a vigorar o valor do teto era de R$
1.869, 31 que, sofrendo a mesma atualização acima representa, em julho de 2011, R$ 2.873,79
(permitindo igualmente uma pequena variação de centavos).
Utiliza-se como referência o mês de julho de 2011, haja vista que, a partir de agosto de 2011, o
INSS passou a conceder a revisão administrativa dos benefícios pelas Emendas
Constitucionais.
Assim, conclui-se que todos os benefícios com DIB até 31/05/1998 que tiveram a renda mensal,
após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 07/2011, a mesma renda mensal de
aproximadamente R$ 2.589,87. Os benefícios com a renda mensal inferior a este valor, não
sofreram os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução, pois não houve limitação
a teto.
Já os benefícios com DIB entre 01/06/1998 e 31/05/2003, que tiveram a renda mensal, após o
primeiro reajuste, limitada ao teto, terão em 07/2011, a mesma renda de aproximadamente R$
2.873,79. Os benefícios com a renda mensal superior a este valor, ou já foi evoluído através
dos critérios da renda real, ou, foi concedido com DIB em 01/06/2003 em diante.
Por sua vez, os benefícios com renda mensal superior a R$ 2.589,87, mas inferior a R$
2.873,79, ou já foi evoluído através do critério da renda real, ou, foi concedido com DIB em
01/06/1998 em diante, e não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, e,
consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução.”

A sentença proferida neste processo usou o valor da mensalidade de julho de 2011 como
parâmetro para verificar a limitação ao teto, e com acerto entendeu que ela não estava
configurada no caso concreto.

In casu, em que pesem as argumentações da parte autora quanto aos cálculos, de acordo com
o parecer da contadoria do juízo (arquivo n.24), o salário de benefício da parte autora não
sofreu limitação por ocasião das ECs 20/1998 e 41/2003, conforme trecho a seguir transcrito:
“Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal do benefício aposentadoria
especial, mediante a aplicação do índice de reposição ao teto, nos termos do art.26 da Lei n°
8.870/94, com incorporação dos resíduos quando da instituição das Emendas Constitucionais
ns. 20/98 e 41/03.
Autor é titular de aposentadoria especial, NB 46/056.589.547-8, com DIB em 19/12/1992 e com
RMI de Cr$ 4.780.863,30.
Verificamos, no Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial (fl. 05 – evento 02), que a
média dos salários de contribuição resultou no valor de Cr$ 5.421.867,37 e o salário de
benefício no valor de Cr$ 4.780.863,30 (limitado ao teto então vigente). A RMI foi de Cr$
4.780.863,30 com coeficiente de 100% do salário de benefício. Assim, verificamos que o índice
de reposição ao teto foi de 1,13407. Cabe salientar, que o índice foi integralmente reposto pelo
INSS.
Ante o acima exposto, apuramos que a evolução da RMI do benefício, considerada a aplicação
do índice de reposição ao teto em abril de 1994, conforme art. 26 da Lei n° 8.870/94, implicará
na renda mensal de R$ 2.666,11 em jan/2021; não sendo identificado limitação da renda

mensal ao teto máximo em jun/1998 (EC. 20/98) e nem em jun/2003 (EC. 41/03).”
Anoto que as partes foram intimadas a respeito dos cálculos da Contadoria Judicial, ao que
permaneceram inertes.
Desta forma, correta a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TETO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003.
TEMA 76 DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NÃO SOFREU LIMITAÇÃO
AO TETO POR OCASIÃO DAS EMENDAS. REAJUSTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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