Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000597-71.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO DO
TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO QUANDO DO
ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-71.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO MIGUEL FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RIOLO TEDESCO - SP291843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-71.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO MIGUEL FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RIOLO TEDESCO - SP291843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-71.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO MIGUEL FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RIOLO TEDESCO - SP291843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO DO
TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO QUANDO
DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora pleiteia a inclusão, para o cômputo da renda mensal do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, dos valores integrais dos salários de contribuição
limitados ao valor teto no período compreendido entre outubro de 1985 e maio de 1993, bem
como a readequação do valor do seu benefício previdenciário, por meio da aplicação, como
limitador máximo da renda mensal reajustada, após o advento das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, dos novos tetos ali fixados para fins de pagamento dos benefícios do
regime geral de previdência social.
2. Proferida sentença declarando a decadência do direito de incluir valores no cálculo originário
da RMI do benefício, e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de alteração do valor da RMI
em virtude dos novos tetos decorrentes das EC nºs 20 e 41, resolvendo o mérito, nos termos do
art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Requer, em síntese: (i) seja
afastada a declaração de decadência da pretensão autoral, por entender ser inaplicável o prazo
decadencial do art. 103 da Lei de n.º 8.213/91 à espécie; (ii) a fixação do marco interruptivo da
prescrição na data da citação válida no processo individual, requerendo contudo que tal questão
seja postergada para a fase de cumprimento de sentença; e (iii) o acolhimento da pretensão
principal de readequação do valor de sua aposentadoria, tendo em vista que demonstrado
concretamente nesta ação que faz jus à readequação do benefício aos tetos fixados pelas EC's
nº 20/98 e nº 41/2003.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. No que concerne à decretação de decadência de parte do pedido autoral, entendo que a
sentença recorrida não comporta reforma.
6. Analisando cuidadosamente a petição inicial, verifica-se que o ora recorrente formula dois
pedidos distintos, a saber: (i) a inclusão, para o cômputo da renda mensal do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, dos valores integrais dos salários de contribuição
limitados ao valor teto no período compreendido entre outubro de 1985 e maio de 1993; e (ii) a
readequação do valor do seu benefício previdenciário, por meio da aplicação, como limitador
máximo da renda mensal reajustada, dos novos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
7. Conquanto não seja aplicável o instituto da decadência ao pedido de readequação da renda
mensal do benefício previdenciário de acordo com os "tetos" estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, por não constituir pedido de revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, quanto ao pedido de inclusão de salários de contribuição integrais
para recálculo da renda mensal da aposentadoria, não há dúvidas de que tal pretensão tem por
objetivo a revisão do ato de concessão do benefício, com o recálculo do salário de benefício.
8. Como bem fundamentado pelo juízo a quo, considerando que o benefício que a parte autora
pretende revisar foi concedido antes de junho de 1997, o prazo decadencial para revisar o ato
concessório esgotou-se em 31/07/2007, razão pela qual reputo correta a decretação da
decadência desta parte do pedido.
9. Em relação à prescrição quinquenal, em que pese o pedido de postergação da análise da
questão para a fase de execução da sentença, observo que a discussão concernente ao Tema
1.005 dos recursos repetitivos já foi apreciada em definitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
tendo sido fixada a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo
de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas
vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão,
na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
10. Estando a sentença recorrida alinhada às orientações pretorianas acima transcritas, não
vislumbro razões para alterar o julgado quanto a esse ponto.
11. Passo à análise do mérito.
12. A fixação de limites máximos (tetos) é constitucional, porque atende ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial que rege o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a teor do
art. 201, “caput” da CF/88.
13. Da correta interpretação do disposto na redação originária e atual do artigo 29, § 2º, bem
como do artigo 33, ambos da Lei n.º 8.213/1991, conclui-se que o salário-de-benefício não é
apenas o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período
básico de cálculo, mas o resultado desta média limitada ao valor máximo do salário-de-
contribuição vigente no mês do cálculo do benefício.
14. Não há o que se falar em resíduo extirpado por ocasião da apuração do salário-de-benefício
e muito menos no direito a qualquer recomposição deste valor em relação aos benefícios
iniciados anteriormente a 05/04/1991. Nos casos em que o cálculo do salário-de-benefício,
atinente a segurados inativados a partir de 05/04/1991, resultar em valor superior ao teto em
vigor na data de início de benefício, a renda mensal inicial fica limitada nesse montante apenas
para fins de pagamento. A mesma limitação incide sobre a renda mensal anualmente
atualizada, uma vez que a legislação previdenciária veda qualquer pagamento de prestação
previdenciária em patamar superior ao teto.
15. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, pacificou o entendimento de que o disposto no seu artigo 14 alcança
também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que, na data de
início, tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
16. Para o deferimento do pedido de recomposição pleiteado, tendo por base o entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela
autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício
iniciada a partir de 05/04/1991; b) limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-
contribuição vigente na data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins
de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
17. No caso em análise, como bem observado pelo juízo sentenciante, extrai-se da carta de
concessão acostada à exordial (fls. 25/26 dos documentos anexos à petição inicial) que o
benefício da parte autora foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício de R$
825,01, na DIB em 22/09/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não tendo
ocorrido, portanto, limitação do salário-de-benefício ao teto então vigente.
18. Assim, considerando que não houve limitação ao teto por ocasião da concessão do
benefício titularizado pelo recorrente, e tampouco restou demonstrado que o salário de
benefício estivesse limitado ao teto por ocasião do advento das emendas constitucionais, o
benefício discutido nestes autos não foi atingido pela revisão pretendida.
19. Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/1995.
20. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
21. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
22. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO DO
TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO QUANDO
DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
