Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030370-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes
preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice
para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
2. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas
alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real
(artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
3. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que
não aqueles legalmente previstos.
4. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos
constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos
benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor,
quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão
no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B
do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada “desaposentação”.
6. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030370-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030370-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reajustamento da renda mensal do benefício pelos
índices de correção monetária que entende corretos, bem como com a consideração das
contribuições vertidas após a aposentação em 19.02.12.
A sentença, proferida em 23.02.16, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observando-se a concessão da gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo a total procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030370-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No pertinente ao reajustamento da renda mensal após a concessão, dispõe o artigo 201, § 4º, da
Constituição Federal:
"Artigo 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
Lei, a:
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em Lei".
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, prevista no aludido dispositivo legal,
foi complementada com a edição da Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu
que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo
IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica
ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei nº 8.542/92 dispôs:
"Art 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestações continuadas da
Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos
meses de janeiro, maio e setembro.
Art. 10º - A partir de 1º de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro,
antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior".
No entanto, a Lei nº 8.700/93 alterou a redação da norma anteriormente descrita, ficando os
reajustes disciplinados da seguinte maneira:
"Art. 9º - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos
seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior,
deduzidas as antecipações nos termos desta Lei.
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAZ, a partir de janeiro de 1994,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º - São assegurados ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a
partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da
variação do IRSM que exceder 10 %(dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos
meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro".
Os reajustes quadrimestrais foram mantidos e os índices mensais excedentes a 10% (dez por
cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do
quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Não há como entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida
uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei nº 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real
de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice
do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
Sobreveio a Medida Provisória nº 1.415/96, que consagrou o Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários e foi
convertida na Lei 9.711/98, que assim previa:
"Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de
1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores."
Anote-se que a MP nº 1.572-1/97 indicou o índice de 7,76%, para reajuste a partir de junho de
1997, sendo certo que, no que tange aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e
2005, foram fixados os índices de 4,81%, 4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20%, 19,71%, 4,53% e 6,35%,
respectivamente (MP ́s ns. 1.663/98, 1.824/99, 2.022/2000 e Decretos ns. 3.826/2001, 4.249/02,
4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05).
Observe-se que os índices retro mencionados, previstos para reajuste dos benefícios a partir de
junho de 1997, não são aleatórios, porque equivalentes ao INPC, dos respectivos períodos.
Esclareça-se, ainda, que a MP nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de
26/12/2006, deu nova redação à Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar acrescida do artigo 41-A,
tendo sido revogado o artigo 41. A partir de então, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC foi estabelecido como indexador para disciplinar os reajustamentos dos benefícios:
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
No que se refere à comumente alegada ofensa aos princípios constitucionais da preservação do
valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV), o E. STF,
analisando a questão, já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91
e suas alterações posteriores não violaram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53).
Na mesma esteira, o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade dos artigos 12 e
13 da Lei n. 9.711/98; dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 4º, da Lei n. 9.971/2000; da MP n. 2.187-
13, de 24/8/2001, e do art. 1º do Decreto n. 3.826/01, que, respectivamente, estabeleceram os
reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-
8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13).
Uma vez fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na
legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao
princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
Conclui-se, pois, que o pedido de aplicação de qualquer outro índice, que não os supracitados,
carece de amparo legal, à míngua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo, ao
Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles
legalmente previstos.
Saliente-se que, ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar, os
mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de
correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do
seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Resta claro, pois, que não logrou a parte autora comprovar qualquer desrespeito aos ditames
constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. A respeito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
- Agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao
seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de aplicação dos reajustes, entre 1998 e 2005, pelo INPC, em sua
aposentadoria concedida em 10/07/1997.
- Alega o agravante que o INPC deve ser aplicado para reajustar os benefícios previdenciários
nos meses de junho dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, AC nº 00088116120134036114, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 09/01/2015)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES
LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A irredutibilidade do valor real do benefício é aquela determinada pela correção monetária a ser
efetuada de acordo com os índices a serem estabelecidos pelo legislador, não se podendo,
aprioristicamente, tachar-se de inconstitucional o reajuste legal.
2. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC nº 00001941920124036124, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
e-DJF3 Judicial 1 28/01/2015)
Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu
decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi fixada no acórdão publicado no DJE nº 221 de 28.09.2017, cujo teor ora transcrevo:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo
INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo,
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256/SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Publicação DJe-221
DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Saliento que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia processado sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, vigente à época, havia consolidado o entendimento no sentido da
possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do
benefício renunciado (Tema 563/STJ).
Contudo, o STJ alterou a tese acerca dessa matéria para adequá-la ao novo entendimento
consolidado pelo STF, conforme se observa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE 563/STJ. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ PARA
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da
controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de
que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem
desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores
recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.
256/SC fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91".
3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para
realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer
jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da
aposentadoria.
ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada
para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da
Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
CONCLUSÃO 5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$
2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça
Gratuita na origem.
6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em
juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/03/2019, DJe 29/05/2019)
Nesse passo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes
preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice
para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
2. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas
alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real
(artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
3. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que
não aqueles legalmente previstos.
4. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos
constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos
benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor,
quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão
no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B
do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada “desaposentação”.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
