Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005920-42.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITIUIÇÃO FEDERAL E ANTES
DO ADVENTO DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO NÃO
COMPREENDIDO NO ART. 26 DA LEI N° 8.870/94. IMPROCEDENTE.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 1°/2/91,
ajuizou a presente demanda visando ao reajuste da aposentadoria, nos termos do art. 26 da Lei
n° 8.870/94.
II- A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98,
assim propugnava: "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a
preservar os seus valores reais..."
III- Visando preservar o valor real dos benefícios previdenciários, foi editada a Lei n° 8.870, de 15
de abril de 1994, que determinou o reajuste dos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a
31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição limitados ao teto previdenciário
previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
IV- No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do disposto no art. 26
da Lei n° 8.870/94, tendo em vista que a data de início do benefício previdenciário da parte autora
reporta-se a 1°/2/91, não estando, portanto, compreendida no período estabelecido na
mencionada lei. Dessa forma, não há como se aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
míngua de previsão legal para a sua adoção.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005920-42.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5005920-42.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS visando ao reajuste da aposentadoria, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.870/94.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto o benefício da parte autora foi concedido
em data não abrangida no período estabelecido pelo art. 26 da Lei n° 8.870/94. Condenou a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005920-42.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria especial, cuja data de início deu-
se em 1°/2/91, ajuizou a presente demanda visando à aplicação doart. 26 da Lei n° 8.870/94.
A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98, assim
propugnava:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar os
seus valores reais..."
O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no
reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o
INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº
8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92. A partir de março/94, com a conversão da moeda em
URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada
pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94. Entre
julho de 1994 e junho de 1995, o índice adotado foi o IPC-r, consoante o disposto no art. 21,
parágrafo 2º, da Lei 8.880/94. O INPC foi reutilizado no período compreendido entre julho de
1995 e abril de 1996, nos termos da MP nº 1.053/95, ar. 8º, § 3º, sendo que, a partir de maio de
1996, conforme estabelecido nas MPs nºs 1.415/96 e 1.488/96, art. 8º, § 3º, e art. 10 da Lei n.º
9.711/98, o índice aplicado foi o IGP-DI.
Outrossim, visando preservar o valor real dos benefícios previdenciários, foi editada a Lei n°
8.870, de 15 de abril de 1994, cujo art. 26 assim dispunha:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão".
Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar o reajuste dos benefícios
concedidosno período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários-de-contribuição
limitados ao teto previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO -REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E
ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO DE
BENEFÍCIO - ARTIGO 144, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição
Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios
definidos no artigo 144, da Lei 8.213/91, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices de
correção dos salários-de-contribuição.
-Os critérios revisionais previstos no artigo 26 da Lei 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos
benefícios com data de início entre 05 de abril/91 e 31 de dezembro/93.
- Precedentes.
- Recurso conhecido, mas desprovido."
(REsp nº 469637, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 25/5/04, votação unânime,
DJU de 1°/7/04, grifos meus)
No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do disposto no art. 26 da
Lei n° 8.870/94, tendo em vista que a data de início do benefício previdenciário da parte autora
reporta-se a 1°/2/91, não estando, portanto, compreendidano período estabelecido na
mencionada lei.
Dessa forma, não há como se aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão
legal para a sua adoção.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITIUIÇÃO FEDERAL E ANTES
DO ADVENTO DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO NÃO
COMPREENDIDO NO ART. 26 DA LEI N° 8.870/94. IMPROCEDENTE.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 1°/2/91,
ajuizou a presente demanda visando ao reajuste da aposentadoria, nos termos do art. 26 da Lei
n° 8.870/94.
II- A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98,
assim propugnava: "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a
preservar os seus valores reais..."
III- Visando preservar o valor real dos benefícios previdenciários, foi editada a Lei n° 8.870, de 15
de abril de 1994, que determinou o reajuste dos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a
31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição limitados ao teto previdenciário
previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
IV- No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do disposto no art. 26
da Lei n° 8.870/94, tendo em vista que a data de início do benefício previdenciário da parte autora
reporta-se a 1°/2/91, não estando, portanto, compreendida no período estabelecido na
mencionada lei. Dessa forma, não há como se aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à
míngua de previsão legal para a sua adoção.
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
