Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5640144-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI N° 8.870/94. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE PREVISTO NO MENCIONADO ARTIGO.
IMPROCEDÊNCIA.
I- Apelação parcialmente conhecida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/15, por ser defeso
inovar o pleito em sede recursal.
II- O art. 26, da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, é expresso ao determinar o reajuste dos
benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de
contribuição limitados ao teto previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
III- In casu, conforme revelam os documentos acostados aos autos, o autor percebeu o benefício
de auxílio doença NB 135.318.261-1, com data de início em 22/10/04, tendo sido concedida a
aposentadoria por invalidez a partir de 22/9/06 (ID 61233338). Desse modo, não há que se falar
em adoção do disposto no art. 26, da Lei n° 8.870/94, uma vez que os benefícios foram
concedidos à parte autora em período posterior àquele previsto no mencionado preceito legal,
não sendo possível cogitar-se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
IV- Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização
dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor
real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640144-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER LOURENCO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640144-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER LOURENCO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reajuste de
benefício mediante a adoção do disposto no art. 26 da Lei n° 870/94. Alega o autor que “é
aposentado pelo INSS e teve o pagamento de seu benefício n. 135.318.261-1 22-10-04 e aos 08-
02-2007, recebeu auxilio doença e depois aposentadoria por invalidez iniciados dentro do espaço
temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. Ocorre porém, que suas rendas iniciais
foram calculadas, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a
média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94,
os autores têm direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe” e que “o
descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de provar o alegado somente com a
elaboração do cálculo de cada autor feito diante dos documentos que instruem o pedido, tais
como o cálculo do salário de benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal
inicial”. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “apesar de devidamente comprovado o êxito na reclamatória trabalhista, inclusive o
recolhimento de contribuições previdenciárias, dispensável a via administrativa Sumula 89 do
STJ. O pedido da parte Autora, motivo pelo qual não resta alternativa ao Demandante senão ser
reformada a r. sentença com a presente demanda para garantir o seu direito à inclusão das
remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do valor de seu benefício
previdenciário. (...)Conforme testificam as inclusas fundamentações da sentença trabalhista fez
cair contribuições nos cofres do INSS, que o requerido omitiu a sua aplicação no calculo da RMI.
Assim o autor faz jus a ter sua renda mensal inicial (RMI) calculada, nos precisos termos do art.
29 e 43 da Lei nº 8.213/91” (ID 61233423) e
- que “o recurso merece revisão nos termos do art. 26 da Lei 8870/94”, devendo ser reforma a R.
sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640144-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER LOURENCO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa
forma, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido de recálculo do
benefício mediante a utilização dos salários de contribuição reconhecidos em sentença
trabalhista, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Com relação ao pedido de reajuste do benefício nos termos do art. 26, da Lei n° 8.870, de 15 de
abril de 1994, assim dispunha o mencionado dispositivo legal, in verbis:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2° do art. 29 da referida lei, serão revistos partir da competência
abril de 1994, mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão."
Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar o reajuste dos benefícios
concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição
limitados ao teto previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
In casu, conforme revelam os documentos acostados aos autos, o autor percebeu o benefício de
auxílio doença NB 135.318.261-1, com data de início em 22/10/04, tendo sido concedida a
aposentadoria por invalidez a partir de 22/9/06 (ID 61233338). Desse modo, não há que se falar
em adoção do disposto no art. 26, da Lei n° 8.870/94, uma vez que os benefícios foram
concedidos à parte autora em período posterior àquele previsto no mencionado preceito legal,
não sendo possível cogitar-se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
Finalmente, resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a
utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva
o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI N° 8.870/94. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE PREVISTO NO MENCIONADO ARTIGO.
IMPROCEDÊNCIA.
I- Apelação parcialmente conhecida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/15, por ser defeso
inovar o pleito em sede recursal.
II- O art. 26, da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, é expresso ao determinar o reajuste dos
benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de
contribuição limitados ao teto previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
III- In casu, conforme revelam os documentos acostados aos autos, o autor percebeu o benefício
de auxílio doença NB 135.318.261-1, com data de início em 22/10/04, tendo sido concedida a
aposentadoria por invalidez a partir de 22/9/06 (ID 61233338). Desse modo, não há que se falar
em adoção do disposto no art. 26, da Lei n° 8.870/94, uma vez que os benefícios foram
concedidos à parte autora em período posterior àquele previsto no mencionado preceito legal,
não sendo possível cogitar-se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
IV- Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização
dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor
real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de
parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
