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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75% E 2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. TRF3. 5002788-26.2017.4.03.6000...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75% E 2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/03/2001. - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição. - Não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto. - Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes. - As ECs nº 20/98 e 41/03, não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim declararam o direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002788-26.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002788-26.2017.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75% E
2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/03/2001.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei
8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa
delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com
qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade do valor
dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art.
201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite
fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-
contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos
salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício
corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
- As ECs nº 20/98 e 41/03, não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim declararam o
direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto.
- Apelo improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5002788-26.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALARICO GOMES VILALBA

Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002788-26.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALARICO GOMES VILALBA

Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS1267400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Opedido inicial é de
revisão dos critérios de reajustamento do benefício, com o acréscimo, em junho de 1999, da
diferença percentual de 2,28%, e em maio de 2004, da diferença percentual de 1,75%,
decorrentes dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças daí decorrentes
A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a
autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto
no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.
A execução ficou sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Inconformado, apela o requerente, reiterando, em síntese, seu pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5002788-26.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALARICO GOMES VILALBA

Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS1267400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor,
aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/03/2001.
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes
termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização
dos indexadores legais.
Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei
8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa
delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com
qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, irredutibilidade do
valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real
(art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao
limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-
contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos
salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
Em suma, não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-
benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO S. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA. LEI

DE REGÊNCIA. TETO. REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Em se tratando de benefício concedido posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, deve ser
regido por este diploma legal.
- Não há correlação permanente entre o salário-de-contribuição e o valor do benefício. Os
benefícios previdenciários devem ser reajustados, tendo presente a data da concessão, segundo
disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior.
- A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e salário-de-benefício não encontra
amparo legal.
- Nos termos do art. 135 da Lei 8.213/91, os limites máximo e mínimo dos salários-de-
contribuição utilizados no cálculo do benefício serão aqueles vigentes nos meses a que se
referirem.
- A Jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em tema de reajuste de
benefícios de prestação continuada, o primeiro reajuste da renda mensal inicial deve observar o
critério da proporcionalidade, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da
Lei 8.213/91.
- O artigo 128 da Lei 8.213/91, apontado como violado pela decisão a quo, não trata sobre
isenção de honorários.
- Precedentes.
- Recurso desprovido.
(STJ - RESP - 212423/RS Processo: 199900391381 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 17/08/1999 DJ DATA: 13/09/1999 PÁGINA: 102 - Rel. Ministro FELIX FISCHER)
- Grifei
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC.
POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO PELO ARTIGO 14
DA EC Nº 20/98 E ARTIGO 5º DA EC Nº. 41/2003. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM
MANUTENÇÃO - RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO AO NOVO TETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SOB A ÉGIDE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL PORÉM NÃO LIMITADO AO TETO -
APELAÇÃO DESPROVIDA
- A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos
processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e,
assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos
direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.
- Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da
regra do artigo 285-A do diploma processual civil.
- Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter
sido majorado. O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI
(arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas
sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não
constituindo índices de reajuste de benefício.
- Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou
reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios
previdenciários.
- Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações
previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição.
- Não há falar, também, em recuperação de valores limitados pelo teto vigente quando do cálculo
da RMI por ocasião da a concessão do benefício, a não ser quando se tratar de hipótese de

incidência do art. 26 da Lei 8.870/94 ou do art. 21 da Lei nº 8.880/94, e, portanto, somente por
ocasião do primeiro reajuste.
- Ainda que assim não fosse, o julgamento de mérito do RE 564.354 que eventualmente venha
assegurar a recuperação do valor do salário-de-benefício limitado ao teto para fins do primeiro
reajuste do benefício e, eventualmente, de reajustes posteriores, não beneficiará a parte autora
porquanto o seu salário-de-benefício não foi inicialmente limitado ao teto.
- No caso em foco, não há sequer interesse da parte autora em recuperar as limitações do artigo
29, parágrafo 2º e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 para fins de reajustamento de seu benefício, já
que o salário-de-benefício foi fixado aquém do valor teto estipulado. - Matéria preliminar afastada.
- Apelação a que se nega provimento.
(AC 200861830037172; Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª Turma, DJF3 CJ1; DATA:28/04/2010;
PÁGINA: 768- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. EC 20/98 E 41/03. ART. 20, § 1º
E ART. 28, § 5º DA LEI Nº 8.212/91. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR E IRREDUTIBILIDADE
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.
1. Elevação do teto do valor do benefício previdenciário pelo art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC
41/03, não importa reajustar os benefícios em manutenção, para preservação do seu valor real.
2. Para o cálculo e reajuste dos benefícios previdenciários não é aplicável o disposto no art. 20, §
1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, uma vez que referida legislação se destina
especificamente ao Custeio da Previdência Social.
3. Agravo interno interposto pela autora improvido."
(AC 2005.61.83.001310-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª T, j. 22/07/2008, DJ 20/08/2008)

Além do que, as ECs nº 20/98 e 41/03 não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim
declararam o direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto.
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Por tais razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75% E
2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/03/2001.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei

8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa
delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com
qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade do valor
dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art.
201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite
fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-
contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos
salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício
corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
- As ECs nº 20/98 e 41/03, não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim declararam o
direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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