Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001679-60.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I. In casu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o autor
não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em juízo, uma vez que pleiteia em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, o que não é autorizado pelo sistema
processual civil vigente (artigo 6º do CPC), salvo exceções às quais não se subsume o caso em
tela, já que o objetivo do autor reside apenas no recebimento das diferenças devidas ao ex-
segurado.
II. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001679-60.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PAULO ANAWATE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª
REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001679-60.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face da União Federal
visando o reajuste do benefício de pensão por morte do de cujus, com o pagamento de
diferenças, acrescidas de correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas
comprovadas.
A r. sentença monocrática julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais,
bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com a total procedência
da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001679-60.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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V O T O
Inicialmente, vislumbra-se que a presente ação foi ajuizada com o escopo de obter o reajuste
de benefício previdenciário de titularidade de pessoa falecida, para auferir as diferenças por
meio da aplicação do índice de correção monetária.
Nesse sentido, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o
autor não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em juízo, uma vez que pleiteia
em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, o que não é autorizado pelo sistema
processual civil vigente (artigo 18 do CPC), salvo exceções às quais não se subsume o caso
em tela, já que o objetivo do autor reside apenas no recebimento das diferenças devidas ao ex-
segurado.
Sendo assim, os autores não podem figurar no pólo ativo da ação, ante sua manifesta
ilegitimidade ad causam, conforme precedente desta E. Corte:
"APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da
aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do
benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o
recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do
próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de benefício intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido,
apenas, benefício decorrente e autônomo - pensão por morte -, que não se confunde com a
aposentadoria, de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros,
das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange
às diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma; AC 269381, Proc. 95030660297/SP; Rel. Juiz Santoro Facchini, v.u.,
j. em 25-03-2002, DJU 13-08-2002, p. 174)
Ressalte-se, todavia, que a hipótese dos autos não se confunde com os casos nos quais titular
de pensão por morte pleiteia a revisão do benefício originário, cujo instituidor tenha falecido e
gerado o benefício. Nessas situações, a legitimidade ativa se configura, porquanto o autor da
demanda é dependente legalmente habilitado ao recebimento da pensão e o reflexo da revisão
dos proventos da aposentadoria surtirá efeitos na renda mensal inicial da pensão por morte.
Ainda, não se verifica a hipótese de substituição processual tratada no artigo 110 do CPC, visto
que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início da
demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado.
Finalmente, também não há qualquer relação entre o caso presente e o artigo 112 da Lei nº
8.213/91, pois este regula o levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por
morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a
valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tenham
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a douta
sentença recorrida.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001679-60.2020.4.03.6100
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REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e, feito isto, peço vênia para divergir do
E. Relator, pelas razões que passo a expor:
Trata-se a demanda do reconhecimento do direito do autor, filho do servidor falecido e da viúva
(anterior beneficiária), à revisão dos proventos de pensão por morte, referente ao período de
2004 a 2008, com a condenação da ré a correção das diferenças desde a data em que foi
instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS, nos termos da Lei 10.881/2004.
No caso em comento, entendeu o Relator pela ocorrência de ilegitimidade ativa ‘ad causam’, eis
que o autor não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em juízo, uma vez que
pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, o que não é autorizado pelo
sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC), salvo exceções às quais não se subsume o
caso em tela, já que o objetivo do autor reside apenas no recebimento das diferenças devidas
ao ex-segurado. Entende que não se verifica a hipótese de substituição processual tratada no
artigo 110 do CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada
desde o início da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do
direito almejado.
Em relação à análise do pedido, verifico presentes os requisitos do para a aplicação do art.
1.013, §3º do CPC. O §3º do art. 1.013, do CPC, possibilitou aos Tribunais enfrentar o mérito
desde logo, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, nas hipóteses de o
processo se encontrar em condições de imediato julgamento nos casos de extinção sem
apreciação do mérito, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em
condições de pronto julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual.
Isto porque referida norma processual é de ordem pública, de modo que pode ser aplicada de
ofício em segundo grau de jurisdição. (Precedentes: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008; AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto M art ins,
STJ, Segunda Turma, Dje 15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ,
Primeira Turma, DJ 25/05/2006).
Sendo assim, passa-se a análise do mérito.
Nos termos do CPC é possível se habilitar os herdeiros nos autos da causa principal, desde que
provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Sendo assim, conforme se dessume
do documento de identificação do autor (134105445 - Pág. 1) restou devidamente comprovado
que o autor é filho do ex-servidor instituidor do benefício e da anterior beneficiária a viúva, sua
mãe.
Importante esclarecer que não busca o autor o direito à concessão da pensão por morte, e sim,
o reajuste das parcelas de acordo com os índices do RGPS, no período de 2004 a 2008, sob o
argumento de que houve redução do valor real do benefício diante da inobservância das
normas aplicáveis à época da vigência da Lei 10.887/2004.
O C. STJ tem entendido pela legitimidade ‘ad causam’ dos herdeiros quanto ao recebimento de
diferenças pecuniárias de parcelas anteriores ao óbito do instituidor, eis que constitui crédito
que integra o acervo hereditário, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE
DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS
ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu
Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar
a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do
óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao
patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do
servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o
pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de
modo a serem transferidos ao espólio.
4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que
integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor
afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação
hereditária.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1633598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 18/04/2017)”
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO
STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles,
os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso
especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1853332 RJ 2019/0301275-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data
de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)”
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E
HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO
DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.
6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO.
1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de
vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por
tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor
de Justiça. 2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas
remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3. A
Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do
servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido
em vida pelo titular do direito, integrando os bens e direitos da herança. 4. Solução da
controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à
partilha de tais verbas. 5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se
estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente
inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6. Não
reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1537010/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)”
Do entendimento em cotejo, se dessume que o autor, enquanto sucessor e herdeiro do “de
cujus”, possui legitimidade ‘ad causam’ para discutir a aplicação de diferenças de parcelas
remuneratórias não implementadas na pensão por morte, no entanto, os efeitos deverão ser
limitados à data da instituição do benefício, o que não é o caso dos autos, na medida em que o
autor busca o reconhecimento de período posterior ao óbito do instituidor.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade
ativa ‘ad causam’ do autor, e no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos da
fundamentação desenvolvida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I. In casu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o autor
não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em juízo, uma vez que pleiteia em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, o que não é autorizado pelo sistema
processual civil vigente (artigo 6º do CPC), salvo exceções às quais não se subsume o caso em
tela, já que o objetivo do autor reside apenas no recebimento das diferenças devidas ao ex-
segurado.
II. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da parte
autora, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Peixoto Junior
e da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencido o senhor Desembargador
Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad
causam do autor, e no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
