Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002814-70.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei." A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº
8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, que
determinou o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Mencionado
artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a
partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos
benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo
indexador oficial. O INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº
1.053/95. A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices
próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010, estabeleceu o índice de 7,72%
para o reajuste de 2010, determinando, ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos
benefícios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto
no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela
parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Cumpre notar que a equivalência em número de salários mínimos, prevista no art. 58 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ADCT, somente é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição
Federal de 1988, sendo que a aposentadoria do autor foi concedida em 24/2/92.
III- Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização
dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor
real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
IV- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-70.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-70.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reajuste de
benefício de previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora “ao pagamento de
honorários advocatícios ao Réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
condicionado o pagamento à existência de condições para tanto, dada a concessão dos
benefícios de assistência judiciária gratuita” (ID 2065784).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
- que “NOS ANOS DE 1992, O RECORRENTE perfazia um ganho de 8.37 salários mínimos” e
que “EM DATA PRESENTE O RECORRENTE PERFAZ UM GANHO MENSAL DE 2.32
SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE MAL DA PARA ASSISTIR SUA SUBSISTÊNCIA”, devendo ser
reformada a R. sentença.
- Requer, ainda, “A TOTAL ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO RECORRENTE”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-70.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201.
(...)
§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifos meus)
A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de
24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 41, inc. II,
em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."
(grifos meus)
Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que
estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário
Mínimo). Referido reajuste passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de
janeiro, maio e setembro.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, dando nova redação ao art.
9º acima mencionado:
"Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos
seguintes termos:
I- no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II-nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a
partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da
variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos
meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro." (grifos
meus)
A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão
dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo
indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida
Provisória nº 1.053/95.
Editada a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi estabelecido,
em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade
Interna), a partir de 1º de maio de 1996, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do
INPC no referido mês. A modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final
do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa a direito adquirido.
O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente, por ocasião da aplicação da variação
acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria
nº 3.253/96.
A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios
de reajuste, in verbis:
"Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1997, em sete vírgula setenta e seis por cento."
"Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento."
As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00 prescreveram reajustes para os períodos de 1º
de junho de 1999 e 1º de junho de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um
por cento) e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que o Decreto
nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou para o mês de junho de 2001, o
percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).
Observo que a MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02 estabeleceram o índice de
9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03 fixou 19,71% para 2003, o Decreto nº
5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual de 4,53% para 2004 e o Decreto no 5.443, de 9/5/05,
determinou o índice de 6,35% para 2005.
A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010, estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010,
determinando, ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91.
Dessa forma, não há como se aplicar o reajuste pleiteadopela parte autora, à míngua de previsão
legal para a sua adoção.
Nesse sentido, transcrevo o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, em
Sessão Plenária, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS
para declarar a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999,
2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-
13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.-A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III. R.E. conhecido e provido."
(STF, Recurso Extraordinário nº 376.846-8, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em
24/9/03, por maioria, D.J. de 2/4/04.)
A referida matéria encontra-se pacificada, também, no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme
jurisprudência in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. JUNHO DE 1997,
1999, 2000 E 2001. IGP-DI. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste amparo legal para a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios
previdenciários nos meses de junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001,
aplicando-se-lhes, respectivamente, os índices de 7,76% (MP nº 1.572-1/97), 4,61% (MP nº
1.824/99), 5,81% (MP nº 2.022/2000) e 7,66% (Decreto nº 3.826/2001).
2. Recurso improvido."
(STJ, Recurso Especial nº 505.270-RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em
26/8/03, por unanimidade, D.J. de 2/8/04)
Ressalto que a equivalência em número de salários mínimos, prevista no art. 58 do ADCT,
somente é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de
1988, sendo que a aposentadoria do autor foi concedida em 24/2/92.
Finalmente, resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a
utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva
o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei." A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº
8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, que
determinou o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Mencionado
artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a
partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos
benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo
indexador oficial. O INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº
1.053/95. A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices
próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010, estabeleceu o índice de 7,72%
para o reajuste de 2010, determinando, ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos
benefícios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto
no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela
parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Cumpre notar que a equivalência em número de salários mínimos, prevista no art. 58 do
ADCT, somente é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição
Federal de 1988, sendo que a aposentadoria do autor foi concedida em 24/2/92.
III- Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização
dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor
real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
IV- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA