Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003756-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. TETO
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
reajuste de benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores.
II- Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: “É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei." Dessa forma, não há como se aplicar o índice pleiteado pela parte autora, à míngua de
previsão legal para a sua adoção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos
29, §2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos
benefícios.
IV- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em
lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos,
conforme determina o texto constitucional.
V- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003756-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROSO DA SILVA ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003756-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROSO DA SILVA ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reajuste de
benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora “ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), diante do diminuto valor atribuído à causa, cujas exigibilidades restam suspensas por litigar
a parte autora sob o pálio da justiça gratuita”.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença para condenar o INSS
“à revisão dos valores pagos pelo seu benefício, mediante incorporação da diferença
desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição nos
reajustamentos posteriores e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento das
parcelas vencidas desde a concessão do benefício”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003756-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROSO DA SILVA ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O pedido
formulado pela parte autora não merece prosperar.
Primeiramente, com relação ao reajuste dos benefícios previdenciários, merece destaque o
disposto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 201.
(...)
§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifos meus)
A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de
24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 41, inc. II,
em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."
(grifos meus)
Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que
estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário
Mínimo). Após diversas alterações legislativas, a Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010,
estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando, ainda, para os exercícios
seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91.
No que tange à observância do limite teto para o salário-de-benefício, a Constituição Federal, em
seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98, assim propugnava:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar os
seus valores reais..."
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 193.456-RS, uniformizou o
entendimento sobre a questão da auto-aplicabilidade ou não do referido dispositivo constitucional,
concluindo que o mesmo demandava integração legislativa, o que só veio a ocorrer com a
superveniência do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social.
Dessa forma, os critérios a serem observados no cálculo do benefício são aqueles estabelecidos
na Lei nº 8.213/91.
Fixada esta premissa, importa saber se o limite previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, viola
ou não o referido dispositivo constitucional que garantiu a irredutibilidade do valor dos benefícios
previdenciários em seu §2º.
O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29,
§2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos
benefícios, conforme precendentes, in verbis
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, §
2.º, DA LEI 8.213/1991. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, o Plano de Benefícios da
Previdência Social fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício nunca inferior ao
salário mínimo vigente na data do início do benefício, e máximo, nunca superior ao limite do
salário-de-contribuição vigente à mesma data, nos termos do disposto no 29, § 2º, da Lei n.
8.213/91, dispositivo que não guarda incompatibilidade com o art. 136 desse diploma legal.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Recurso Especial n° 1.238.191, Quinta Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), j. em 18/12/12, por unanimidade, D.J. de 1°/2/13, grifos
meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2°, DA
LEI 8.213/91.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional n° 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,
determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei n° 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2° do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2°, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Recurso Especial n° 531.409, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
j. em 28/10/03, por unanimidade, D.J. de 15/12/03, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2°, 33 E 136 DA LEI 8.213/91 - IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%).
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-
contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2°, da Lei 8.213/91.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2°, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são
incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de
1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido."
(STJ, Recurso Especial n° 289.692, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 6/2/01,
por unanimidade, D.J. de 26/3/01, grifos meus).
Observo, por oportuno, que a adoção dos índices pleiteados não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e
pelo art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
"§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social."
Da leitura dos preceitos legais, depreende-se que os valores e o teto dos salários-de-contribuição
serão reajustados na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento da renda
mensal dos benefícios previdenciários.
Não é possível, conforme pleiteia a parte autora, a interpretação dos referidos dispositivos legais
em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de
acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
A regra pretende tão-somente assegurar que as rendas mensais iniciais dos benefícios futuros
acompanhem os acréscimos dos benefícios já concedidos. Essa equivalência garante um mínimo
de aumento dos salários-de-contribuição, visando a preservação do valor real dos futuros
benefícios, não impedindo, no entanto, um aumento maior da base contributiva.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS
(INPC, IRSM, IPC-r, IGP-DI). AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO.
1. Da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil não se conhece, eis que "(...)
Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea "a" do permissivo
constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende
desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora,
esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo
entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)" (REsp
160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98).
2. "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei." (parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição da
República).
3. O artigo 41 da Lei 8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários deverão ser
reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, pela variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE, devendo ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos em
lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício (IRSM, FAS, URV, IPC-r, IGP-DI, etc.).
4. Não há direito adquirido ao resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994, decorrente da
antecipação de fevereiro do mesmo ano, por força da revogação da Lei 8.700/93 pela Lei
8.880/94, que ocorreu antes do aperfeiçoamento do primeiro quadrimestre do ano, condição
temporal da sua incorporação ao reajuste do benefício.
5. Quanto ao resíduo de 10% do IRSM do mês de fevereiro, igualmente, não há falar em direito
adquirido, por indevida a antecipação do mês de março de 1994, que lhe daria causa, revogada
que foi a Lei nº 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que instituiu a URV a partir de 1º de março de
1994.
6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices legais
pelo INSS para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias
da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº 231.395/RS,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/9/98).
7. Inexiste amparo legal ou constitucional para que o salário-de-benefício seja reajustado de
acordo com os mesmos índices de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, REsp nº 502.423/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 5ª Turma, j. 26/8/03, v.u., DJ
22/9/03, grifos meus)
Cumpre consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos
índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real
dos mesmos, conforme determina o texto constitucional, não havendo ofensa ao art. 194,
parágrafo único, inc. IV; art. 195; art. 5º, inc. XXXVI e art. 201, §4º, todos da Constituição Federal.
Finalmente, observo que a parte autora não requereu, na presente ação, a aplicação dos novos
limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. TETO
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
reajuste de benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores.
II- Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: “É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei." Dessa forma, não há como se aplicar o índice pleiteado pela parte autora, à míngua de
previsão legal para a sua adoção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos
29, §2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos
benefícios.
IV- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em
lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos,
conforme determina o texto constitucional.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA