
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002880-25.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002880-25.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva ver afastada a Súmula 568/STJ.
2. O recurso especial que se pretende o seguimento, objetiva o reajuste de benefício previdenciário em manutenção, com adoção dos índices de 2,28% para junho de 1999 e 1,75% para maio de 2004, referentes a adequação aos tetos constitucionais estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do artigo 20, § 1º e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/1991.
3. O Tribunal a quo entendeu que a adoção desses índices pleiteado não foi autorizada pelos artigos em comento, concluindo que não há autorização legal para que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários de contribuição.
4. A decisão ora agravada, que julgou o recurso especial, observou a jurisprudência do STJ no sentido de que não existe vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção
.
Assim, deve ser mantida a Súmula 568/STJ.5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.979/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Dos honorários advocatícios
Nesse diapasão, em razão da sucumbência, majoro a condenação da verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, III, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto
, nego provimento
aorecurso de apelação
doautor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De fato, não encontra guarida o pleito de reajuste do benefício previdenciário aqui discutido, com adoção dos índices de 2,28% (06/1999) e 1,75% (05/2004), referentes a adequação dos tetos constitucionais determinados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
2.Em verdade, conquanto os artigos 14 e 5º, respectivamente, das ECs 20/1998 e 41/2003 estabeleçam que o limite máximo para o valor do benefício seja atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, pois os benefícios têm seus reajustes regulados pelos artigos 201, § 4º da Constituição Federal e 41 da Lei nº 8.213/91.
3. Não há, portanto, autorização legal para que o benefício seja reajustado quando houver reajuste do teto, já que inexistente a vinculação entre eles.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
