Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190923-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO
DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1º/8/76, agente
funerária e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta sintomas ansiosos e
depressivos desde meados de 2014, com tratamento regular desde então com controle adequado
dos sintomas. No entanto, concluiu que atualmente a parte autora não está incapacitada para o
labor, uma vez que “o quadro encontra-se devidamente estabilizado em resposta ao tratamento
realizado até o momento”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos
autos, a perícia médica concluiu que: "...não houve comprovação de prejuízo da capacidade
laborativa da periciada decorrente do quadro psiquiátrico verificado em perícia para a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade profissional habitual, não tendo apresentado relatórios recentes com parecer diverso da
conclusão pericial tampouco. A análise da documentação anexada permite concluir pela
comprovação de persistência da incapacitação quando da cessação administrativa pelo período
entre 18/2/2015 e 18/6/2015, período de até 4 (quatro) meses a partir do ajuste medicamentoso
ocorrido naquela data " (fls. 76 e 90) (grifo meu). Vê-se, então, que a autora possui direito ao
benefício de auxílio-doença, posto que é segurada, cumpriu o período de carência e houve a
incapacidade laborativa para as suas funções habituais. O benefício deverá ser concedido desde
o dia em que foi indevidamente suspenso, em 25 de maio de 2015, uma vez que a moléstia que
acomete a autora é de caráter incapacitante e é a mesma que o manteve afastado anteriormente
percebendo auxílio-doença e terá termo final em 18 de junho de 2015, data fixada pelo perito.”
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190923-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENATA BEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190923-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENATA BEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 25/5/15 (data
da cessação) até 18/6/15, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei
nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, haja vista que houve o agravamento do
estado de saúde da autora.
No mérito:
- que ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, a fim de que seja concedido o
auxílio doença sem a fixação de termo final.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190923-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENATA BEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária
para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1º/8/76, agente funerária
e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta sintomas ansiosos e depressivos desde
meados de 2014, com tratamento regular desde então com controle adequado dos sintomas. No
entanto, concluiu que atualmente a parte autora não está incapacitada para o labor, uma vez que
“o quadro encontra-se devidamente estabilizado em resposta ao tratamento realizado até o
momento”.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a perícia médica
concluiu que: "...não houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa da periciada
decorrente do quadro psiquiátrico verificado em perícia para a sua atividade profissional habitual,
não tendo apresentado relatórios recentes com parecer diverso da conclusão pericial tampouco.
A análise da documentação anexada permite concluir pela comprovação de persistência da
incapacitação quando da cessação administrativa pelo período entre 18/2/2015 e 18/6/2015,
período de até 4 (quatro) meses a partir do ajuste medicamentoso ocorrido naquela data " (fls. 76
e 90) (grifo meu). Vê-se, então, que a autora possui direito ao benefício de auxílio-doença, posto
que é segurada, cumpriu o período de carência e houve a incapacidade laborativa para as suas
funções habituais. O benefício deverá ser concedido desde o dia em que foi indevidamente
suspenso, em 25 de maio de 2015, uma vez que a moléstia que acomete a autora é de caráter
incapacitante e é a mesma que o manteve afastado anteriormente percebendo auxílio-doença e
terá termo final em 18 de junho de 2015, data fixada pelo perito.”
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença nos termos da R. sentença.
Por fim, não há que se falar em agravamento das patologias da parte autora, considerando que a
mesma não juntou aos autos nenhum documento novo indicativo de tal condição.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO
DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1º/8/76, agente
funerária e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta sintomas ansiosos e
depressivos desde meados de 2014, com tratamento regular desde então com controle adequado
dos sintomas. No entanto, concluiu que atualmente a parte autora não está incapacitada para o
labor, uma vez que “o quadro encontra-se devidamente estabilizado em resposta ao tratamento
realizado até o momento”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos
autos, a perícia médica concluiu que: "...não houve comprovação de prejuízo da capacidade
laborativa da periciada decorrente do quadro psiquiátrico verificado em perícia para a sua
atividade profissional habitual, não tendo apresentado relatórios recentes com parecer diverso da
conclusão pericial tampouco. A análise da documentação anexada permite concluir pela
comprovação de persistência da incapacitação quando da cessação administrativa pelo período
entre 18/2/2015 e 18/6/2015, período de até 4 (quatro) meses a partir do ajuste medicamentoso
ocorrido naquela data " (fls. 76 e 90) (grifo meu). Vê-se, então, que a autora possui direito ao
benefício de auxílio-doença, posto que é segurada, cumpriu o período de carência e houve a
incapacidade laborativa para as suas funções habituais. O benefício deverá ser concedido desde
o dia em que foi indevidamente suspenso, em 25 de maio de 2015, uma vez que a moléstia que
acomete a autora é de caráter incapacitante e é a mesma que o manteve afastado anteriormente
percebendo auxílio-doença e terá termo final em 18 de junho de 2015, data fixada pelo perito.”
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
