
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035224-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 608.652.843-1, a partir da data de sua cessação administrativa (8/5/15), ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 54/55).
Contra a decisão de indeferimento, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado por este Tribunal (106/107).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença nos períodos de 11/5/15 a 11/7/15, e 17/10/16 a 17/4/17, quando, então, deverá ser submetido a nova perícia pelo INSS. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sem custas. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido acolhido o pedido para realização de nova perícia médica e
- a necessidade de produção de prova testemunhal, trazendo outros elementos para a formação da cognição exauriente.
- No mérito:
- o exercício da função de vigilante, portando arma de fogo, podendo colocar em risco a vida de pessoas, devendo manter-se afastado de suas atividades laborais por estar inapto;
- fazer jus à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no caso de constatação de incapacidade definitiva.
Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos termos do disposto no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035224-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito médico psiquiatra nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 142/147, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do NCPC.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 27/10/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 142/65). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/2/68, vigilante, apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo Tipo Depressivo (F25.1 de acordo com a CID10). Concluiu, assim, que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 17/10/16, data do atestado médico mais recente, descrevendo quadro semelhante ao verificado em perícia, com previsão de recuperação funcional dentro de até 6 meses (fls. 145).
Dessa forma, deve ser mantido o auxilio doença concedido na sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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