
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026053-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da juntada o do laudo pericial aos autos (23/6/16), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a realização de perícia complementar a fim de que responda aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, bem como a reabertura da instrução processual para que seja oportunizada a juntada de extratos do pagamento do benefício 31/553.028774-0, a fim de que fique comprovado que a requerente está incapacitada a partir da data da cessação do auxílio doença.
No mérito:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa (30/4/15).
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, uma vez que a autarquia não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo sido intimada somente por carta com aviso de recebimento.
No mérito:
- a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 174/179, opinando pelo não provimento da apelação do INSS e pelo parcial provimento do recurso da parte autora.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026053-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à intimação da perícia médica, houve intimação da Procuradoria do INSS, realizada por carta, conforme aviso de recebimento, devidamente assinado (fls. 111).
Dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95, in verbis:
"Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. |
(...) |
§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil." |
Transcrevo o art. 273 do CPC/15, correspondente ao antigo 237 do CPC/73:
"Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: |
I- pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; |
II- por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo." |
Dessa forma, verifica-se que a intimação foi devidamente realizada por meio de carta, com aviso de recebimento , uma vez que o processo tramitou na Comarca de São Joaquim da Barra/MS, sendo que a Procuradoria situa-se na cidade de Franca/SP.
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.882/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO . LEGALIDADE. |
1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". |
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). |
3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. |
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." |
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 12/6/13, vu, DJe 28/6/13) |
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido oportunizada a juntada de documentos pela parte autora, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Passo à análise do mérito.
In casu, a perícia médica de fls. 101/106 atestou que a parte autora, de 53 anos e com histórico profissional em serviços gerais, apresenta poliartralgia associada a alterações degenerativas e doença pulmonar obstrutiva crônica, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 27/10/15. No entanto, a parte autora juntou aos autos atestados médicos datados de agosto e setembro/15, afirmando que a mesma já se encontrava incapacitada em decorrência das patologias identificadas na perícia médica desde as mencionadas datas.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/4/15), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. |
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. |
2. Agravo regimental improvido." |
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u., DJ 10/3/03, grifos meus) |
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. |
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. |
Recurso desprovido." |
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos meus) |
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio doença e dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/05/2018 15:08:41 |
