Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001336-41.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RENÚNCIA
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTERIOR PARA CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO
BENEFÍCIO RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 661256. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-41.2020.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO BRAZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-41.2020.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO BRAZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em que pleiteia a renúncia da aposentadoria que recebe para a concessão de uma nova
aposentadoria, com o aproveitamento apenas das contribuições que recolheu enquanto já
aposentado.
A sentença singular julgou improcedente o pedido inicial.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-41.2020.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO BRAZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte autora pretende o cancelamento de sua atual aposentadoria com a
concessão, em substituição, de aposentadoria por idade, computando-se apenas o tempo de
serviço/contribuição referente ao exercício de atividades profissionais posteriores à data da
jubilação, ou seja, pretende a denominada reaposentação.
No entanto, assim como ocorre na desaposentação, pretende-se o cancelamento/renúncia da
aposentadoria originária, com sua substituição por novo benefício em decorrência do exercício
de atividade remunerada posterior à aposentação.
Contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 06/02/2020, fixou tese nos autos do Recurso
Extraordinário nº 661256 nos seguintes termos (Tema 503 do STF):
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'
ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior em relação à possibilidade de
desaposentação, em consonância ao julgamento do Recurso Extraordinário, cuja repercussão
geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, para considerar ser indevida a
desconstituição ou renúncia do benefício de aposentadoria anterior para constituição de um
novo benefício e, por conseguinte, considero igualmente indevida a reaposentação.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTERIOR PARA CONSTITUIÇÃO DE
UM NOVO BENEFÍCIO RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
