Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003150-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36
ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39.67%), NOS
TERMOS DA LEI N° 8.880/94. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE FEREVEIRO/94.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no
reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o
INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº
8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92. A partir de março/94, com a conversão da moeda em
URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada
pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94, que é
expressa ao determinar a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o
IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
II- No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do IRSM de fevereiro/94
(39,67%) na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, tendo em vista que operíodo
básico de cálculo do benefício da parte autora não abrange o referido mês, haja vista que a sua
data de início reporta-se a 1°/9/93. É claro que esse período anterior a setembro de 1993 - no
qual, evidentemente, serão necessariamente considerados os 36 últimos salários-de-contribuição
- está cronologicamente situado antes do mês de fevereiro de 1994, não sendo possível cogitar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003150-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NIVALDO SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003150-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NIVALDO SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial, com a correta atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição,
considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como à
concessão do adicional de 25% previsto no art. 54 da Lei de Benefícios.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, com a correta
atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94
(39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94. Condenou a autarquia ao pagamento das custas
processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003150-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NIVALDO SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, cuja data de início
deu-se em 1°/9/93, tendo ajuizado a presente demanda em 22/10/14.
In casu, não merece prosperar o pleito formulado no presente feito.
A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98, assim
propugnava:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar os
seus valores reais..."
O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no
reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o
INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº
8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92.
A partir de março/94, com a conversão da moeda em URV, os benefícios também foram
convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482,
de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94, cujo art. 21, §1º, assim dispunha:
"Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de
março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei,
tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§1º Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994
pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, e
convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de
fevereiro de 1994."
Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar a atualização dos 36
últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
1 - Segundo entendimento recente desta Terceira Seção, tratando-se de correção monetária de
salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM
integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, §1º, da
Lei nº 8.880/94).
2 - Embargos rejeitados".
(EREsp nº 266.256, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 28/3/01, votação
unânime, DJU de 16/4/01)
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR
REAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994 (39,67).
- O primeiro reajustamento da renda mensal inicial de benefício de prestação continuada deve
observar o critério da proporcionalidade, segundo a data de concessão do benefício, na forma
estabelecida pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente. Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal
inicial do benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de
39,67%. Entendimento firmado na Eg. Terceira Seção desta Corte. Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(REsp nº 523.680, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 4/3/04, votação unânime, DJU
de 24/5/04)
No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do IRSM de fevereiro/94
(39,67%) na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, tendo em vista que operíodo
básico de cálculo do benefício da parte autora não abrange o referido mês, haja vista que a sua
data de início reporta-se a 1°/9/93. É claro que esse período anterior a setembro de 1993 - no
qual, evidentemente, serão necessariamente considerados os 36 últimos salários-de-contribuição
- está cronologicamente situado antes do mês de fevereiro de 1994, não sendo possível cogitar-
se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
Com relação à análise de eventual ocorrência da decadência, entendo anódina a questão, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36
ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39.67%), NOS
TERMOS DA LEI N° 8.880/94. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE FEREVEIRO/94.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no
reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o
INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº
8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92. A partir de março/94, com a conversão da moeda em
URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada
pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94, que é
expressa ao determinar a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o
IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
II- No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do IRSM de fevereiro/94
(39,67%) na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, tendo em vista que operíodo
básico de cálculo do benefício da parte autora não abrange o referido mês, haja vista que a sua
data de início reporta-se a 1°/9/93. É claro que esse período anterior a setembro de 1993 - no
qual, evidentemente, serão necessariamente considerados os 36 últimos salários-de-contribuição
- está cronologicamente situado antes do mês de fevereiro de 1994, não sendo possível cogitar-
se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
