D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-86.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras previstas na EC nº 20/98 (regras de transição - art. 9º).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 71).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que houve cômputo do tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/99 (fls. 56 e 67), devendo, portanto, a parte autora, submeter-se à aplicação do fator previdenciário (fls. 96). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, "sobrestada a obrigação em face do deferimento da AJG" (fls. 96vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral referente à matéria (RE 639.856 ), pelo C. STF.
b) No mérito:
- que a aplicação do fator previdenciário deve ficar restrita aos benefícios concedidos exclusivamente com base na Lei nº 9.876/99, ou seja, "para os segurados que cumpriram somente os requisitos carência e tempo de contribuição, porém para aqueles segurados que já cumpriram o requisito Idade e Pedágio deve ser excluída" a sua incidência (fls. 101) e
- a violação ao direito adquirido para aqueles que receberam aposentadoria com base na regra de transição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-86.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Cinge-se a vexata quaestio à aplicação ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Destaco, ainda, que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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