Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002441-26.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial “nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 e
consequentemente afastar a incidência do fator previdenciário”.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial “nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 e
consequentemente afastar a incidência do fator previdenciário”.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício do autor foi
concedido em 1°/7/09, “cujo cálculo da sua RMI teve por base a Lei nº 9.876/99, já que não havia
preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício antes da EC n. 20/98, devendo
ser mantido no cálculo da RMI a aplicação do fator previdenciário”.
A parte autora opôs embargos de declaração os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “Em decorrência da análise de concessão do benefício, o deferimento (DDB) foi em
04/08/2009 do qual resultou como contagem do TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO 32 anos,
04 meses e 24 dias – COEFICIENTE: 70% e com a incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO de
0,6949”;
- que “o Fator Previdenciário não deveria incidir nas Aposentadorias Integral ou Proporcional para
aqueles segurados que por força do direito adquirido tivessem preenchidos todos os requisitos ou
através de um tempo adicional (pedágio) e idade mínima viessem a completar esses mesmos
requisitos”;
- que “o INSS ao aplicar de forma HIBRIDA as regras de transição da EMENDA 20/98 juntamente
com regras instituídas a partir da edição da Lei 9.876/99, faz assim incidir um DUPLO REDUTOR
nas Aposentadorias Integrais e Proporcionais.
- Requer, ao final, o provimento do recurso para “condenar o INSS a REVER A RENDA MENSAL
INICIAL nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 e consequentemente afastar a
incidência do fator previdenciário, sempre mantendo o valor original caso a renda revisada seja
inferior”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Consta dos autos a guia de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, inverbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)
Cinge-se a vexata quaestio à aplicação ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"
(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - ocritério de apuração
da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da
média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial “nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 e
consequentemente afastar a incidência do fator previdenciário”.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA