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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:03

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998". II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016144-90.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016144-90.2009.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não
incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais
"concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016144-90.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO ARRUDA MELCHIOR

Advogado do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016144-90.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO ARRUDA MELCHIOR
Advogado do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência
do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais concedidas com
base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016144-90.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO ARRUDA MELCHIOR
Advogado do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o
art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, inverbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."

Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:

"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator

previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)
Cinge-se a vexata quaestio à aplicação ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA
PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA
AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento

da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7° do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele
diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"
(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo
do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em
10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo
Lewandowski.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais
"concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29
da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia
ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo
do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em
10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo
Lewandowski.
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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