Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006265-15.2014.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
IDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por idade, para a
inclusão do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei.
IV- No presente caso, ressaltando que após o recebimento do benefício de auxílio-doença a
requerente não efetuou mais nenhum recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social,
uma vez que a partir de 8/3/04 esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do
Município de Cubatão (ID 103297232 - pág. 40), não há como prosperar o pedido de recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual fica mantida a
R. sentença.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006265-15.2014.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GELCINA MARCELO
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006265-15.2014.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GELCINA MARCELO
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por idade, computando-se os valores recebidos a título
de auxílio-doença como salários de contribuição.
Agravo retido da parte autora contra a decisão que encerrou a fase de instrução probatória (ID
103297232 - págs. 76/78).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006265-15.2014.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GELCINA MARCELO
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
Passo, então, à análise da questão.
No presente caso, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, com
vigência a partir de 4/11/11 (103297232 - pág. 50).
Sustenta a parte autora na exordial, que o período em que esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença não foi considerado no cálculo da RMI, o que ocasionou considerável redução
em seu valor.
Em sua redação original, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."
A Lei nº 9.876/99 trouxe alterações importantes na redação do caput do referido artigo,
mantendo o seu §5º:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."
Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por idade a partir
do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Dito de outra forma, visa a apuração de nova RMI da sua aposentadoria, substituindo-se a
atual, por aquela calculada que, tomando como período de cálculo os meses anteriores à DIB,
adota os valores do salário de benefício do auxílio doença como salário de contribuição.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 583.834, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(STF, RE nº 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, j. 21/9/11, v.u., DJe
14/2/12, grifos meus)
Transcrevo, outrossim, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são
unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios
de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
(STJ, REsp. nº 1.410.433/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.
11/12/13, v.u., DJe 18/12/13, grifos meus)
Desse modo, no presente caso, ressaltando que após o recebimento do benefício de auxílio-
doença a requerente não efetuou mais nenhum recolhimento junto ao Regime Geral da
Previdência Social, uma vez que a partir de 8/3/04 esteve vinculada ao Regime Próprio da
Previdência Social do Município de Cubatão (ID 103297232 - pág. 40), não há como prosperar
o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora,
motivo pelo qual mantenho a R. sentença.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
IDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por idade, para
a inclusão do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente
é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei.
IV- No presente caso, ressaltando que após o recebimento do benefício de auxílio-doença a
requerente não efetuou mais nenhum recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência
Social, uma vez que a partir de 8/3/04 esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência
Social do Município de Cubatão (ID 103297232 - pág. 40), não há como prosperar o pedido de
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual
fica mantida a R. sentença.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
