
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020704-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, derivada de auxílio doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e, quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, julgou procedente o pedido "de modo a considerar fazer jus o requerente à revisão pretendida, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo que no recálculo impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28 da Lei 8.212/91, 29, § 2°, 33 e 41, § 3°, todos da Lei 8.213/91 e demais legislações aplicáveis à espécie" (fls. 45). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que "toda a matéria deve ser reanalisada em razão da remessa necessária, pois nesse caso a condenação não foi em valor certo, donde não ser aplicável o § 3° do art. 496 do CPC" e
- a improcedência do pedido, tendo em vista "o salário de benefício da aposentadoria é sempre o salário de benefício do auxílio doença, devidamente reajustado para a data de início daquela. Em sendo assim, não havendo alteração do salário de benefício do auxílio doença, como consta da própria r. sentença, não se poderia falar em alteração do da RMI da aposentadoria" (fls. 64).
Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020704-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida.
Quanto ao mérito, devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 21/5/00, derivada de auxílio doença com data de início em 15/3/97.
Em sua redação original, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
A Lei nº 9.876/99 trouxe alterações importantes na redação do caput do referido artigo, mantendo o seu §5º:
O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabeleceu em seu artigo 36, §7º, que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o disposto no §5º do mencionado dispositivo e sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
Dito de outra forma, visa a apuração de nova RMI da sua aposentadoria, substituindo-se a atual - elaborada a partir da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício do auxílio doença que a precedeu - por aquela calculada que, tomando como período de cálculo os meses anteriores à DIB, adota os valores do salário de benefício do auxílio doença como salário de contribuição.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 583.834, in verbis:
Transcrevo, outrossim, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Em feliz passagem de seu voto, o E. Ministro Jorge Mussi deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "vigora neste Colegiado o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, §5°, da aludida lei. Tal não se deu no presente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade. Ademais, o art. 28, §9°, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) Nesse contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, §7°, do Decreto n. 3.048/1999."
Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, o benefício por incapacidade não foi intercalado com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto 3.048/99.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente do pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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