Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039706-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N°
8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do
Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039706-26.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVAN MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5039706-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVAN MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, “reconhecendo como valor da renda mensal
inicial a importância de R$ 852,65 ou outro valor melhor que o inicialmente reconhecido de R$
685,42”. Alega a parte autora que “É cristalina a regra contida na legislação previdenciária, no
sentido de se fazer um novo cálculo quando o auxílio-doença de um beneficiário é convertido em
aposentadoria por invalidez, devendo o cálculo da renda mensal inicial observar o determinado no
artigo 29, inciso II da Lei 8.213/98. Não basta elevar em nove pontos percentuais o salário de
benefício do autor como fez o réu neste vertente caso, portanto, necessário é que o instituto réu
refaça as contas como se o autor tivesse continuado a contribuir durante o período em que esteve
recebendo auxilio doença.”
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o benefício originário da
aposentadoria por invalidez da parte autora foi devidamente recalculada nos termos do art. 29, II,
da Lei 8.213/91, sendo certo que a “incidência da forma de cálculo prevista no Art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91, ocorre somente quando os benefícios por incapacidade são intercalados por períodos
contributivos, o que não ocorreu no caso concreto. Desta forma, correto o cálculo do RMI do
benefício do autor, sendo o caso de improcedência do pedido de revisão”.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “quando convertido o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a carta de concessão
de memória e cálculo, realizada pelo apelado apurou renda mensal inicial no valor de R$ 685,42”;
- que o “apelante se utilizando de planilha elaborada pelo Tribunal de Justiça Federal da 4ª
Região, utilizando-se dos mesmos dados apurou como renda mensal inicial o valor de R$ 852,65,
uma diferença de quase 25%, conforme demonstrado nos documentos de fls. 21/24” e
- que a autarquia “ao fazer os cálculos de renda mensal inicial do apelante, limitou-se apenas a
modificar o coeficiente de cálculo de novo benefício, passando de 91% para 100% do seu salário
benefício, deixando de observar o disposto no artigo 29, inciso II e § 5º da Lei 8.213/91. Pela
narrativa do artigo acima narrado, deveria o instituto apelado, ao proceder ao cálculo da renda
mensal inicial do apelante, somente considerar a contribuição correspondente a 80% dos maiores
salários recebidos, e não modificar o coeficiente de 91% para 100%.”
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5039706-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVAN MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com vigência a
partir de 29/12/06, derivada de auxílio doença.
Em sua redação original, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
A Lei nº 9.876/99 trouxe alterações importantes na redação do caput do referido artigo, mantendo
o seu §5º:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabeleceu em seu
artigo 36, §7º, que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez a partir
do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º,
do Decreto nº 3.048/99.
Dito de outra forma, visa a apuração de nova RMI da sua aposentadoria, substituindo-se a atual -
elaborada a partir da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício do auxílio
doença que a precedeu - por aquela calculada que, tomando como período de cálculo os meses
anteriores à DIB, adota os valores do salário de benefício do auxílio doença como salário de
contribuição.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 583.834, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(STF, RE nº 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, j. 21/9/11, v.u., DJe
14/2/12, grifos meus)
Transcrevo, outrossim, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
(STJ, REsp. nº 1.410.433/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.
11/12/13, v.u., DJe 18/12/13, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a
utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda
mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.076.508-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.
em 19/2/09, v. u., DJU de 6/4/09, grifos meus)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Ministro Jorge Mussi deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "vigora neste Colegiado o entendimento de
que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse caso, pode-
se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, §5°, da aludida lei. Tal
não se deu no presente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha
intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.
Ademais, o art. 28, §9°, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social,
veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial. (...) Nesse contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em
conformidade com o artigo 36, §7°, do Decreto n. 3.048/1999."
Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, o benefício por incapacidade não foi
intercalado com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da
parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente,
conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto 3.048/99.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N°
8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do
Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
