Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026540-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N°
8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do
Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026540-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: APARECIDO CIRCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026540-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO CIRCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, computando-se os valores recebidos a título
de auxílio doença como salários de contribuição, nos termos do art. 29, §5°, da Lei n° 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
29, §5°, da Lei n° 8.213/91, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no
Decreto n° 3.048/99 e
- que “Não é plausível defender que para incidir o §5º do artigo 29 o segurado deve ficar afastado
de todas as suas atividades profissionais, enquanto isso ficar sem nenhuma fonte de renda para
sua sobrevivência, e, apesar da penúria, deve, na sequência, realizar ao menos uma
contribuição, interrompendo assim o auxílio doença” (ID 4295443).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026540-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO CIRCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com vigência a
partir de 11/7/06 (NB 570.051.639-6), derivada do auxílio doença NB 502.160.785-1, conforme
revela a “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”, acostada aos autos ID 4295419.
Em sua redação original, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
A Lei nº 9.876/99 trouxe alterações importantes na redação do caput do referido artigo, mantendo
o seu §5º:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabeleceu em seu
artigo 36, §7º, que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez a partir
do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º,
do Decreto nº 3.048/99.
Dito de outra forma, visa a apuração de nova RMI da sua aposentadoria, substituindo-se a atual -
elaborada a partir da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício do auxílio
doença que a precedeu - por aquela calculada que, tomando como período de cálculo os meses
anteriores à DIB, adota os valores do salário de benefício do auxílio doença como salário de
contribuição.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 583.834, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(STF, RE nº 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, j. 21/9/11, v.u., DJe
14/2/12, grifos meus)
Transcrevo, outrossim, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
(STJ, REsp. nº 1.410.433/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.
11/12/13, v.u., DJe 18/12/13, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a
utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda
mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.076.508-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.
em 19/2/09, v. u., DJU de 6/4/09, grifos meus)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Ministro Jorge Mussi deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "vigora neste Colegiado o entendimento de
que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse caso, pode-
se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, §5°, da aludida lei. Tal
não se deu no presente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha
intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.
Ademais, o art. 28, §9°, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social,
veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial. (...) Nesse contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em
conformidade com o artigo 36, §7°, do Decreto n. 3.048/1999."
Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, o benefício por incapacidade não foi
intercalado com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da
parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente,
conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto 3.048/99.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N°
8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do
Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
