Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009190-18.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N°
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de
10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício.
Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In
casu, não há que se falar em ocorrência da decadência, uma vez que os benefícios
previdenciários foram concedidos a partir de 17/1/07, tendo sido a presente ação ajuizada em
14/10/15.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da ação.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de queé cabível a
aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for
intercalada por período de contribuição do segurado.
IV- Tendo em vista que, no presente caso, o benefício por incapacidade foi intercalado por
período de contribuição do segurado, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença NB 560.447.068-2 (DIB 17/1/07), com reflexos na aposentadoria por
invalidez da parte autora, nos termos do art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91.
V- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do
julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009190-18.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO FERREIRA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009190-18.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo das
rendas mensais iniciais “dos benefícios NB/31-136.827.874- 1, NB/31-560.447.068-2; N13/31-
570.930.861-3, e a decorrente aposentadoria por invalidez NB 32/ NB/32549.448.832-9, sendo
calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado,
desde a competência 07/ 1994 até a competência anterior a DER ou DAT, devendo ser as
parcelas pagas desde 15/04/2005” (ID 12606650 - Pág. 12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consta dos autos o cálculo da Contadoria Judicial ID 12606650 - Pág. 113/133.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a “revisar a RMI do
benefício de auxílio-doença do autor, NB 31/560.447.068-2, desde a DER de 17/01/07, nos
termos do art. 29, parágrafo 5° da Lei 8.213/91, bem como retificar a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, NB 32/549.448.832-9, desde a DER/DIB 14/12/11, nos
termos da manifestação da contadoria judicial de fl. 100” (ID 12606650 - Pág. 216). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do
presente feito, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios
foram fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3°, 4°, II e § 5°, do CPC/15,
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência e
- a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à citação.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “a r, sentença determinou a revisão do NB
311560.447.068-2, o qual tem a DIB em 1710112007, ou seja, POSTERIOR AO PERIODO DE
11/2005 A 0212006, de forma que nada há a revisar no presente caso”, sendo que “o próprio
parecer da contadoria judicial de fls. 1001117 deixa claro que a RMI do NB 311136.827.874-1
está correta, benefício intercalado com a contribuições supra citadas, todavia, a revisão desse
benefício está sepultada pela decadência” (ID 12606650 - Pág. 231) e
- que “o § 5° do art. 29 da LBPS deve ser aplicado exclusivamente às hipóteses do art. 55, II, da
LBPS, ou seja, em que houve retorno ao trabalho após a cessação do beneficio por incapacidade,
não podendo ser utilizado para os casos de benefícios decorrentes de transformação de - auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, eis que, nestas situações, não se pode falar em tempo
intercalado de gozo de auxílio-doença” (ID 12606650 - Pág. 239).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária e dos juros de
mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009190-18.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO FERREIRA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10
(dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício.
Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489).In
casu, não há que se falar em ocorrência da decadência, uma vez que os benefícios
previdenciários foram concedidos à parte autora após 17/1/07, tendo sido a presente ação
ajuizada em 14/10/15.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Passo, então, ao exame do mérito.
Em sua redação original, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
A Lei nº 9.876/99 trouxe alterações importantes na redação do caput do referido artigo, mantendo
o seu §5º:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
(...)
§ 5 . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabeleceu em seu
artigo 36, §7º, que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é
cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por
incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art.
55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não
decorrente de auxílio doença.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 583.834, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(STF, RE nº 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, j. 21/9/11, v.u., DJe
14/2/12, grifos meus)
Transcrevo, outrossim, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
(STJ, REsp. nº 1.410.433/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.
11/12/13, v.u., DJe 18/12/13, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a
utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda
mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.076.508-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.
em 19/2/09, v. u., DJU de 6/4/09, grifos meus)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Ministro Jorge Mussi deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "vigora neste Colegiado o entendimento de
que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse caso, pode-
se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, §5°, da aludida lei. Tal
não se deu no presente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha
intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.
Ademais, o art. 28, §9°, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social,
veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial. (...) Nesse contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em
conformidade com o artigo 36, §7°, do Decreto n. 3.048/1999."
Passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, foi concedido na R. sentençao recálculo doauxílio doença560.447.068-2,
concedido em 17/1/07, bem como da aposentadoria por invalidez, com data de início em
14/12/11, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Conforme o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, “o primeiro benefício 31/136.827.874-1
foi calculado nos termos da legislação vigente à época, cuja RMI corresponde a R$ 1.896,42 (91
%). Com relação ao benefício 31/560.447.068-2, verificamos que não foram considerados os
recolhimentos de 01.11.2005 a 28.02.2006 (fis.32), bem como não foi observado o artigo 29, §5º
da Lei n.° 8.213/1991, uma vez que houve pagamento anterior de benefício por incapacidade.
Nesse sentido, apuramos RMI no valor de R$ 2.044,54 (91%), ao passo que a carta de
concessão de fls.27 informa uma RMI de R$ 2.009,96. Com relação ao benefício 31/570.930.861-
3, entendemos, salvo melhor juízo, que seria correto apenas restabelecer o benefício anterior
31/560.447.068-2 e reajustar sua renda mensal até a DIB do novo benefício (23.10.2007), pois o
relatório CNIS de fls.32 informa que não houve recolhimentos entre um benefício e outro, não
alterando o valor da RMI. Sendo assim, apuramos uma renda mensal, em 23.10.2007, no valor de
R$ 2.072,34, ao passo que a carta de concessão de fls. 29/30 informa uma RMI de R$ 1.942,41.
Com relação à aposentadoria por invalidez 32/549.448.832-9, concedida a partir de 14.12.2011, o
relatório CONBAS informa que ela é oriunda do primeiro auxílio doença 31/136.827.874-1, o que
não nos parece correto, uma vez que houve recolhimentos posteriores no período de 01.11.2005
a 28.02.2006 - além dos benefícios supramencionados, que não foram considerados no cálculo
da aposentadoria” (ID 12606650 - Pág. 113, grifos meus).
Verifica-se, portanto, que, não obstante os recolhimentos previdenciários no período de 1°/11/05
a 31/3/06 (ID 12606650 - Pág. 89) - demonstrando que o autor retornou ao trabalho nesta época -
, a autarquia concedeu ao demandante a aposentadoria por invalidez a partir do auxílio doença
NB 136.827.874- 1, concedido em DIB em 1º/12/04, ou seja, em período anterior aos
recolhimentos acima mencionados. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefíciofoi calculada
sem a utilização dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo demandante, bem como sem a
incidência da regra prevista no art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91.
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “A parte autora ingressou com ação anterior, autos n.
0005167.10.2007.4.03.6183, que tramitou perante a 6' Vara Previdenciária, requerendo o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez. No curso da referida ação, foi deferida a antecipação da tutela (em sede de agravo de
instrumento, fls. 124/125), para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ao
autor. Em razão desta determinação, foi implantado o benefício 31/570.930.861-3 (fl. 29).
Referida ação foi julgada improcedente em 1° Grau de Jurisdição, sendo cassada, portanto, a
antecipação da tutela, de modo que o benefício de auxílio-doença NB 31/570.930.861-3, foi
recebido no período de 06/12/07 a 12/03/10. Todavia, em sede recursal, o E. TRF desta 3ª
Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, (...) "para conceder o beneficio de
auxílio-doença a partir da alta administrativa (02.04.2007), cuja cessação está condicionada à
conclusão do processo de reabilitação profissional. " (...), sendo deferida, ainda, a antecipação da
tutela para imediata implantação do benefício - p. 161. Ocorre, porém, que em sede
administrativa, o autor teve o seu primeiro beneficio de auxilio-doença, NB 31/136.827.874-1,
convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 14/12/11, NB 32/549.448.832-9. É o que
consta dos extratos dos benefícios anexos (beneficio 31/136.827.874-1 recebido no período de
06/12/04 a 13/12/11). Por outro lado, o CNIS do autor demonstra que o mesmo contribuiu para o
RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/11/05 a 28/02/06 e no período de
01/02/06 a 31/03/2006 - União- Comércio Importação e Exportação Ltda. (extrato anexo). (...)
Todavia, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, a aplicação da sistemática acima
destacada somente é possível na hipótese do auxílio-doença, beneficio por incapacidade
percebido originalmente, estar entremeado por períodos de contribuição, o que, observo, é o caso
dos autos, haja vista que após seu primeiro afastamento por incapacidade a parte autora voltou a
trabalhar no período de 01/11/2005 a 31/03/06, fazendo jus a novo benefício de auxílio-doença
em 17/01/07. Dessa forma, entendo correta a manifestação da contadoria judicial de fl. 100, no
sentido de que no cálculo da RMI do segundo beneficio de auxílio-doença recebido pela parte
autora, NB 31/560.447.068-2, devem ser considerados os recolhimentos do período de
01/11/2005 a 31/03/06, nos termos do artigo 29, parágrafo 5° da Lei 8.213/91, retificando-se,
assim, ainda, o valor da aposentadoria por invalidez concedida, nos termos da manifestação da
contadoria judicial de fl. 100. Ressalto que o primeiro benefício de auxílio-doença recebido pelo
autor, teve a RMI calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão, não tendo
que se falar em retificação da RMI desse beneficio (NB 31/136.827.874-1), conforme contadoria
judicial. Ressalto, ainda, que o título executivo judicial (v. acórdão proferido nos autos da ação n.
0005167.10.2007.4.03.183), não determinou o restabelecimento do primeiro beneficio de auxílio-
doença recebido pela parte autora, tampouco determinou a concessão de aposentadoria por
invalidez, de modo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, conforme quer fazer crer a
autarquia-ré em sua manifestação de fls. 119/127” (ID 12606650 - Pág. 216).
Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, o benefício por incapacidade foi intercalado
por período de contribuição do segurado, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença NB 560.447.068-2 (DIB 17/1/07), com reflexos na aposentadoria
por invalidez da parte autora, nos termos do art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N°
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de
10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício.
Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In
casu, não há que se falar em ocorrência da decadência, uma vez que os benefícios
previdenciários foram concedidos a partir de 17/1/07, tendo sido a presente ação ajuizada em
14/10/15.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de queé cabível a
aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for
intercalada por período de contribuição do segurado.
IV- Tendo em vista que, no presente caso, o benefício por incapacidade foi intercalado por
período de contribuição do segurado, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença NB 560.447.068-2 (DIB 17/1/07), com reflexos na aposentadoria por
invalidez da parte autora, nos termos do art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91.
V- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do
julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
