
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026906-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, derivada de auxílio doença, "sem que haja transformação de um benefício em outro, conforme dispõe o artigo 28, 29 e 29-B da Lei 8.213/91 c.c. o artigo 201, § 3° da Constituição Federal, apurando então o salário de benefício conforme dispõe o artigo 29, II da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99" (fls. 10).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, no termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto "necessário o requerimento prévio, no âmbito administrativo, com resultado negativo, para o ajuizamento da ação judicial" (fls. 88 v°). Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- não ser necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o réu "apresentou expressa resistência ao pedido da inicial" (fls. 94).
No mérito:
- que, quando do cálculo do benefício, os salários de contribuição definidos no período básico de cálculo devem ser devidamente atualizados na forma da lei, consoante o disposto no art. 201, §3, da CF/88;
- que o art. 29-B da Lei n° 8.213/91determina a apuração do salário de benefício de acordo com a variação do INPC "do mês do início do benefício" (fls. 101) e
- que "somente haverá transformação de um benefício em outro nos casos de pensão por morte quando o segurado instituidor já for aposentado por expressa previsão legal, pois qualquer outro benefício, que não seja salário, deverá ser calculado com base no salário de benefício (art. 28 LBPS), que será igual à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuições, (art. 29 inciso I e II LBPS), corrigidas monetariamente mês a mês para a data de início do benefício (art. 29-B LBPS)" (fls. 102), devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026906-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240/MG interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado, in verbis:
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, pretende a parte autora o recálculo da RMI da sua aposentadoria por invalidez, de modo que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 19/8/03 (fls. 16), derivada de auxílio doença.
Em sua redação original, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
A Lei nº 9.876/99 trouxe alterações importantes na redação do caput do referido artigo, mantendo o seu §5º:
O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabeleceu em seu artigo 36, §7º, que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez a partir do disposto no art. 29-B, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
Dito de outra forma, visa a apuração de nova RMI da sua aposentadoria, substituindo-se a atual - elaborada a partir da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício do auxílio doença que a precedeu - por aquela calculada mediante a atualização monetária pelo INPC do mês de início do benefício, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n° 8.213/91 e do Decreto n° 3.048/99.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar, merecendo destaque o julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 583.834, in verbis:
Transcrevo, outrossim, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto 3.048/99, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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