Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023611-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA.
I- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil
pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente
com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa forma, correto o
ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos negativos da transação na ação
coletiva.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023611-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BROGIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023611-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BROGIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 12/3/14, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se
contra o cronograma de pagamento fixado no acordo judicial homologado na ação civil pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023611-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BROGIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
cumpre ressaltar que a presente ação individual foi ajuizada posteriormente à homologação
judicial do acordo celebrado, em 5/9/12, nos autos da ação civil pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. Na referida transação ficou consignado que o INSS promoveria a revisão
automática dos benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos
do inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição,
observando-se a prescrição quinquenal contada da citação da ação coletiva, ocorrida em 17/4/12.
O pagamento dos valores devidos seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo
judicial.
Dessa forma, nos casos em que o benefício previdenciário da parte autora já havia sido
devidamente revisado na via administrativa em decorrência do acordo homologado, vinha eu
votando no sentido de que o referido acordo também deveria ser observado no tocante ao
cronograma de pagamento e a prescrição quinquenal nele fixado, sob o fundamento de que o
segurado não poderia beneficiar-se apenas e tão somente dos aspectos mais favoráveis da
transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada.
Refletindo melhor sobre o tema, entendo que o segurado não pode ser prejudicado em
decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da
qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de beneficiar e garantir o
direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo
INSS de forma irregular.
Como bem ensina o Eminente Professor Hugo Nigro Mazzilli ao tratar do tema: "O objeto das
ações civis públicas ou coletivas são as lesões difusas, coletivas ou individuais homogêneas,
vistas de forma global, não individualmente. A transação obtida em ação civil pública ou coletiva
só abrange interesses uniformes; em nada prejudicará direitos individuais diferenciados, variáveis
caso a caso; e, quanto aos interesses transindividuais, inclusive aqueles homogêneos, voltamos a
insistir, a transação ou o compromisso de ajustamento constituem garantias mínimas, que não
impedem o acesso dos lesados ou dos colegitimados em juízo, em busca do mais que
entenderem devido (sustentar o contrário seria admitir, indevidamente, que lesões a interesses
individuais ficassem afastadas ao acesso ao Judiciário, por mera concessão de alguns poucos
legitimados ao causador do dano, excluída a intervenção dos próprios lesados...). Os que foram
lesados individualmente também continuam com acesso direto à jurisdição." Ao tratar dos efeitos
da coisa julgada, asseverou: "Enfim, a coisa julgada no processo coletivo é tratada de forma a
beneficiar intensamente o grupo lesado: a) quando a sentença é de procedência, produz
imutabilidade erga omnes ou ultra partes, para beneficiar vítimas e sucessores; b) quando a
sentença é de improcedência por falta de provas, nova ação pode ser proposta, se fundada em
nova prova; c) a improcedência não prejudica direitos individuais. (...) Isso porque não se pode
excluir do lesado individual seu direito de acesso direto à jurisdição, se não participou do
julgamento da ação coletiva" (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª edição, Editora
Saraiva, p.443/444 e 601/602, grifos meus).
Com efeito, não se mostra razoável e justo impor ao indivíduo que teve o seu direito lesado os
efeitos negativos da coisa julgada de um processo do qual não participou e, tampouco, impedir-
lhe o acesso à jurisdição.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS,
DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de
interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício
previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão
administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de
acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 002320-59.2012.4.03.6183
proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do
benefício previdenciário com base no art. 29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido
por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos
termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010.
4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia
previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do
mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei
8.078/1990), 'os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe', não pode ser retirada do
jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art.
94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença
proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a
discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento quanto ao mérito recursal."
(REsp. nº 1.722.626/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17/4/18, v.u., DJe
23/5/18, grifos meus)
Dessa forma, passei a adotar o posicionamento de que os efeitos negativos da homologação
judicial do acordo promovido na ação civil pública acima referida não fazem coisa julgada e nem
acarretam a falta de interesse de agir do segurado.
Portanto, não está a parte autora obrigada a aceitar o cronograma de pagamento que não foi por
ela pessoalmente acordado, devendo o INSS promover o pagamento das parcelas atrasadas sem
a observância do referido cronograma.
Cumpre ressaltar que os valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser
descontados no momento da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar que o INSS proceda ao pagamento
das parcelas atrasadas sem a observância do cronogramahomologado nos autos da ação civil
pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, devendo a correção monetária, os juros de mora e a
verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA.
I- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil
pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente
com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa forma, correto o
ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos negativos da transação na ação
coletiva.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
