Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021428-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil
pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente
com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa forma, correto o
ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos negativos da transação na ação
coletiva.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021428-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DRAUZIO DONIZETTI CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021428-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DRAUZIO DONIZETTI CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 7/7/16, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se
contra o cronograma de pagamento previsto na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período de 6/5/09 a 31/12/12,
acrescidas de correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução n° 267/13), ou a que estiver em vigor na data da liquidação, e de juros de mora
fixados em 6% ao ano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que, não obstante o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício nos termos do art. 29, II,
da Lei 8213/99, o pagamento das parcelas devidas somente será realizado em maio/2022,
conforme o cronograma estabelecido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 e
- que os valores referentes aos benefícios previdenciários possuem caráter patrimonial e
personalíssimo, sendo disponíveis apenas pelo titular do direito, de modo que não cabe ao
Ministério Público Federal “arrogar-se na condição de segurado e entabular acordo com INSS
relativo ao pagamento das parcelas em atraso, pelo montante e pelo prazo que o órgão
ministerial e o INSS entendem corretos”.
Requer a reforma da R. sentença, “julgando-se totalmente procedente o pedido para condenar o
INSS a pagar os valores das parcelas em atraso decorrentes da revisão, 06.05.2009 até
31.12.2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da ação, através
de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a incidência de correção monetária calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução 267/13, ou a que estiver em
vigor na data da liquidação, e juros de mora em 6% ao ano contados da citação.”
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021428-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DRAUZIO DONIZETTI CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o presente feito.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente ação individual foi ajuizada posteriormente à
homologação judicial do acordo celebrado, em 5/9/12, nos autos da ação civil pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. Na referida transação ficou consignado que o INSS promoveria a revisão
automática dos benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos
do inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição,
observando-se a prescrição quinquenal contada da citação da ação coletiva, ocorrida em 17/4/12.
O pagamento dos valores devidos seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo
judicial.
Dessa forma, nos casos em que o benefício previdenciário da parte autora já havia sido
devidamente revisado na via administrativa em decorrência do acordo homologado, vinha eu
votando no sentido de que o referido acordo também deveria ser observado no tocante ao
cronograma de pagamento e a prescrição quinquenal nele fixado, sob o fundamento de que o
segurado não poderia beneficiar-se apenas e tão somente dos aspectos mais favoráveis da
transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada.
Refletindo melhor sobre o tema, entendo que o segurado não pode ser prejudicado em
decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da
qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de beneficiar e garantir o
direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo
INSS de forma irregular.
Como bem ensina o Eminente Professor Hugo Nigro Mazzilli ao tratar do tema: "O objeto das
ações civis públicas ou coletivas são as lesões difusas, coletivas ou individuais homogêneas,
vistas de forma global, não individualmente. A transação obtida em ação civil pública ou coletiva
só abrange interesses uniformes; em nada prejudicará direitos individuais diferenciados, variáveis
caso a caso; e, quanto aos interesses transindividuais, inclusive aqueles homogêneos, voltamos a
insistir, a transação ou o compromisso de ajustamento constituem garantias mínimas, que não
impedem o acesso dos lesados ou dos colegitimados em juízo, em busca do mais que
entenderem devido (sustentar o contrário seria admitir, indevidamente, que lesões a interesses
individuais ficassem afastadas ao acesso ao Judiciário, por mera concessão de alguns poucos
legitimados ao causador do dano, excluída a intervenção dos próprios lesados...). Os que foram
lesados individualmente também continuam com acesso direto à jurisdição." Ao tratar dos efeitos
da coisa julgada, asseverou: "Enfim, a coisa julgada no processo coletivo é tratada de forma a
beneficiar intensamente o grupo lesado: a) quando a sentença é de procedência, produz
imutabilidade erga omnes ou ultra partes, para beneficiar vítimas e sucessores; b) quando a
sentença é de improcedência por falta de provas, nova ação pode ser proposta, se fundada em
nova prova; c) a improcedência não prejudica direitos individuais. (...) Isso porque não se pode
excluir do lesado individual seu direito de acesso direto à jurisdição, se não participou do
julgamento da ação coletiva" (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª edição, Editora
Saraiva, p.443/444 e 601/602, grifos meus).
Com efeito, não se mostra razoável e justo impor ao indivíduo que teve o seu direito lesado os
efeitos negativos da coisa julgada de um processo do qual não participou e, tampouco, impedir-
lhe o acesso à jurisdição.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS,
DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de
interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício
previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão
administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de
acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 002320-59.2012.4.03.6183
proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do
benefício previdenciário com base no art. 29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido
por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos
termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010.
4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia
previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do
mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei
8.078/1990), 'os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe', não pode ser retirada do
jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art.
94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença
proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a
discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento quanto ao mérito recursal."
(REsp. nº 1.722.626/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17/4/18, v.u., DJe
23/5/18, grifos meus)
Dessa forma, passei a adotar o posicionamento de que os efeitos negativos da homologação
judicial do acordo promovido na ação civil pública acima referida não fazem coisa julgada e nem
acarretam a falta de interesse de agir do segurado.
Portanto, não está a parte autora obrigada a aceitar o cronograma de pagamento que não foi por
ela pessoalmente acordado, devendo o INSS promover o pagamento das parcelas atrasadas sem
a observância do referido cronograma.
Cumpre ressaltar que os valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser
descontados no momento da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a autarquia ao pagamento das
parcelas atrasadas sem a observância do cronograma aprovado no acordo judicial homologado
nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, devendo a correção monetária, os
juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil
pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente
com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa forma, correto o
ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos negativos da transação na ação
coletiva.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
