
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, e julgar prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019848-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 5/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS "a revisar a RMI do benefício nº 608.908.286-8", devendo ser considerada a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, desconsiderando em seu PBC os 20% menores salários-de-contribuição (fls. 57). Determinou, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal da distribuição da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (AI 842063 - Repercussão Geral). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), cujo valor será definido na fase de execução do julgado. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 62/66) foram rejeitados (fls. 73).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de interesse de agir, vez que, desde o início, o benefício do autor foi calculado de acordo com o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme demonstram os documentos de fls. 63/71.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, sustentando em síntese:
- a inobservância do § 5º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, não tendo sido considerado o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, como salário-de-contribuição para a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões do demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019848-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo INSS.
In casu, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária NB 608.908.286-8, com data de início (DIB) em 5/2/13, e data de início de pagamento (DIP) em 1º/12/13, conforme a cópia da carta de concessão de fls. 8/9, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 39/40, tendo ajuizado a presente demanda em 16/11/15.
Conforme revelam os documentos de fls. 63/71, de setembro/98 a janeiro/13, foram apuradas 87 contribuições, tendo sido consideradas no período básico de cálculo, a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, desconsiderando-se os 20% menores salários-de-contribuição, totalizando 69 contribuições. Assim, correto o cálculo efetuado pela autarquia em relação à renda mensal inicial do benefício, consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Outrossim, ressalto que, na data do ajuizamento da presente ação, não havia a necessidade de pleitear em Juízo a revisão, vez que corretos os cálculos desde a implantação do benefício.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicadas as análises da apelação da parte autora e da remessa oficial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, e julgo prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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