D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031098-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 29/7/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "rever os benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos ao autor, de modo a considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento das competências em que houve contribuição do segurado integrantes do período básico de cálculo" (fls. 62/63). Determinou o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal "da data do Memorando Circular DIRBEN/PFEINSS 21/2010)", pelo qual o réu reconheceu o direito à revisão dos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e aqueles deles decorrentes, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre da soma dos valores devidos até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a decadência do direito de revisão;
- o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação;
- a ausência de interesse de agir na propositura da ação revisional, vez que na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, foi homologada transação por sentença, em 5/9/12, para revisão administrativa de todos os benefícios previdenciários que fizerem jus à revisão do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a partir da competência de janeiro/13, com o pagamento das diferenças a partir de fevereiro/13, e independente de requerimento;
- o INSS já procedeu à revisão administrativa do benefício, devendo o processo ser julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73 e
- que a aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1 foi concedida judicialmente, nos autos nº 447/07, sendo que eventual erro de cálculo deveria ter sido discutida naqueles próprios autos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031098-03.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
Passo ao exame das demais questões arguidas pelo INSS.
In casu, o exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06 e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08 (fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183.
Nos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação "REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" (fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO" (fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO" (fls. 81).
Observo que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito."
Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
Ademais, não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu.
Com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:
In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05, nos exatos termos do pedido constante da exordial.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, faz jus à revisão dos benefícios, com o pagamento das diferenças devidas desde 15/4/05.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária, vez que a revisão pleiteada não foi realizada pelo INSS. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/04/2018 16:12:45 |