
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022897-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a não ocorrência da decadência, "pois tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido a ilegalidade através do Decreto 6939/2009, configura a presente ação DIREITO ADQUIRIDO do beneficiário à revisão, nos termos do art. 5°, XXXVI da CF" (fls. 59), devendo ser julgado procedente o pedido para condenar ao recálculo do benefício, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/10/12.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022897-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
Conforme revelam os documentos de fls. 38/39, foi deferido à parte autora o auxílio doença NB 102.358.784-7, com data de início em 1°/5/96, tendo o referido benefício sido cessado em razão da "TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE". Assim sendo, ficou demonstrado, no presente feito, que a aposentadoria por invalidez da demandante deriva de benefício originário, motivo pelo qual a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deu-se com base nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do auxílio doença NB 102.358.784-7.
Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da aposentadoria por invalidez foi concedido em 1°/5/96 e a presente ação foi ajuizada em 8/11/17, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Finalmente, observo que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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