
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, devendo ser cassada a tutela antecipada anteriormente concedida e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041021-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Alega a parte autora que "esteve em gozo de auxílio doença no período de 09/08/2000 a 20/01/2005. Em 21/01/2005 lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com base no cálculo do auxílio doença percebido anteriormente, conforme INFBEN e CONBAS em anexo" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência com relação ao auxílio doença e julgou procedente o pedido de recálculo da aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a "CORRIGIR a RMI no valor apurado no laudo pericial, observado o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8213/91 e a PAGAR as diferenças decorrentes, de uma única vez, independentemente de eventual cronograma fixado em ação civil pública, observando-se o quanto a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação" (fls. 230). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício da parte autora "é oriundo de auxílio-doença concedido em 9/8/2000, com DCB em 20/1/2005, um dia antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Fica evidente que essa aposentadoria é resultado da conversão do auxílio-doença em aposentadoria" (fls. 240), devendo-se notar, ainda, que a presente ação foi proposta em 21/7/14, sendo "inequívoco que ultrapassou o prazo decadencial para pretensão revisional" (fls. 240).
- Caso não seja esse o entendimento, alega que a revisão não é devida, tendo em vista que o Juízo a quo "além de proferir sentença em processo que não reúne condições para o seu desenvolvimento, uma vez que falta interesse de agir, violou a coisa julgada formada na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183" (fls. 240). Por fim, requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041021-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
Conforme revelam os documentos de fls. 10/20, 55/59 e 92/97, o auxílio doença percebido pela parte autora no período de 9/8/00 a 20/1/05 foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21/1/05, motivo pelo qual a apuração da renda mensal inicial desta deu-se com base nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do auxílio doença NB 117.725.172-5 (5/00 a 7/94).
Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da aposentadoria por invalidez foi concedido em 9/8/00 e a presente ação foi ajuizada em 21/7/14, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Observo que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, devendo ser cassada a tutela antecipada anteriormente concedida e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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