Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320060 / SP
0002873-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Inicialmente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular
do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao
caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece
expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito."
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito
nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear
a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP
nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a
contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos
benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III- Conforme revelam os documentos de fls. 128/129, o auxílio doença percebido pela parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora no período de 10/1/00 a 10/3/04 foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
11/3/04, motivo pelo qual a apuração da renda mensal inicial desta deu-se com base nos
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do auxílio doença NB
115.672.633-3. Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da aposentadoria por
invalidez foi concedido em 5/5/00 (DIB em 10/1/00) e a presente ação foi ajuizada em 28/1/14,
bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
IV- Cumpre notar que, no presente caso, não há que se falar em início da contagem do prazo
decadencial a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFE/INSS de
2010, nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do Código Civil. Isso porque o referido art. 202
constitui causa interruptiva da prescrição e não da decadência, sendo que o próprio
Memorando-Circular confere o direito à revisão dos benefícios, desde que não tenha
transcorrido o prazo decadencial.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VI- Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
