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PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8. 213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:42

PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14. Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS". II- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma, presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. IV- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261941 - 0000833-89.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000833-89.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000833-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IOLANDA JOSEFA DIAS ESPINDOLA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008338920124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14. Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS".
II- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma, presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/10/2017 15:48:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000833-89.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000833-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IOLANDA JOSEFA DIAS ESPINDOLA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008338920124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 10/4/12, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal da edição do Decreto nº 6.939/09 em 18/8/09, ou seja, desde 18/8/04.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo proferiu decisão, integrada pela sentença dos embargos de declaração (fls. 58/59 e 73/76vº), os quais foram acolhidos, indeferindo a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, "com arrimo no art. 485, inc. I, do CPC, combinado com o at. 330, inc. I, § 1º, inc. I, do mesmo código, no tocante ao pedido de revisão dos benefícios previdenciários eventualmente recebidos pela parte autora", e julgando procedente o pedido, para "a) declarar o direito de a parte autora ver o salário-de-benefício do auxílio-doença nº 505.144.678-3 (DIB 19/10/2003) e da aposentadoria por invalidez nº 505.598.807-6 (DIB 24/05/2005), recalculado com observância irrestrita do comando normativo previsto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças havidas entre o salário-de-benefício erroneamente calculado e o apurado com base nas diretrizes estabelecidas na alínea "a", desde 15/04/05 (quinquênio anterior à data da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS)." (fls. 76). Determinou, ainda, a incidência, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios, nos termos do art. 406, do CC e art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (STJ, Súmula 204), em razão de o C. STF, no julgamento da ADIN 4.357/DF, Relator Ministro Ayres Brito, haver declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º, da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, conforme o disposto na Súmula nº 111, do C. STJ. Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

a) Preliminarmente:

- a ausência de interesse de agir na propositura da ação revisional, vez que a pretensão foi atendida pela transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, em 5/9/12, com a revisão de todos os benefícios elegíveis em janeiro/13 e pagamento das diferenças atrasadas de acordo com o cronograma estabelecido;

- a inexistência de parcelas atrasadas referentes ao auxílio doença NB 31/505.144.678-3, tendo em vista que as diferenças foram atingidas pela prescrição, já que o benefício foi cessado em 23/5/05 e

- que todas as diferenças vencidas referentes à aposentadoria por invalidez já foram pagas em 6/5/14, conforme demonstra o extrato Hiscreweb, inexistindo lesão ou ameaça de lesão a direitos (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), a sustentar a intervenção do Judiciário, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.

b) No mérito:

- o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação, conforme o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do CPC/15, e art. 202, inc. I, do CC, devendo ser extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios, o qual permanece válido e eficaz enquanto o C. STF não apreciar e julgar o RE nº 870.947, no qual se manifestará sobre a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.


Com contrarrazões do autor, nas quais pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em 1 (um) salário mínimo vigente, na hipótese da verba ser inferior a esse valor, para evitar patamar irrisório, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000833-89.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000833-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.

Passo ao exame do recurso do INSS e da remessa oficial.

In casu, o exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133.

A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14.

Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS".

Observo que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.

Dessa forma, considero presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.

Com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." (grifos meus)

In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05, nos exatos termos do pedido constante da exordial.

Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PORTARIAS 714/93 E 813/94 - RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RENÚNCIA TÁCITA - INTERRUPÇÃO - ARTIGOS 161 E 172, V, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA.
- A teor do art. 255, parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados.
- A prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 172, V, CC).
- O reconhecimento administrativo do débito previdenciário mediante as Portarias MPAS nºs. 714/93 e 813/94, interrompeu o curso da prescrição quinquenal, recomeçando, a partir daí, novo prazo prescricional.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(STJ, REsp. nº 236.064/CE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 16/5/00, v.u., DJ 28/8/00, p. 107, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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