
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027178-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Opostos embargos de declaração, rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando "a incidência do fator previdenciário como limitador de seu salário-de-benefício é ilegal e inconstitucional, visto que se jubilou na condição de 'professor' (código 57), sendo ela considerada penosa, insalubre, tanto que a legislação que trata do exercício do magistério dispõe de redutores do tempo de contribuição" (fls. 117). Requer a reforma da R. sentença para recálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027178-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora, concedido após o advento da Lei nº 9.876/99 - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
A aposentadoria de professor não se confunde com a aposentadoria especial concedida a trabalhador exposto a agentes nocivos e prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Trata-se, na verdade, de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo de serviço reduzido, conforme art. 56 da Lei de Benefícios, constante da Subseção III, que versa justamente sobre a aposentadoria por tempo de serviço.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da manutenção da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
O C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n º 1.599.097, votado pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, conforme os julgados, in verbis:
Dessa forma, considerando que a parte autora iniciou sua atividade como professora após 9/7/81 (fls. 10), não merece reforma a R. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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