
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023012-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, de forma a considerar os adicionais de 5 (cinco) anos por se tratar de mulher e mais os 10 (dez) anos por se tratar de professora que comprovou o efetivo exercício, exclusivamente, na função de magistério no ensino fundamental.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de tratar-se de aposentadoria especial. Determinou o pagamento das eventuais diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentado em breve síntese:
- não ser a aposentadoria de professor considerada especial, mas tão somente uma categoria diferenciada, em razão da redução do tempo de contribuição, aplicando-se a ela todas as regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição;
- a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de contribuição de professor, nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e
- haver o C. STF estabelecido a distinção entre os requisitos para a obtenção do benefício, constitucionalmente especificados, e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, que foi remetida à regulamentação de lei própria, já declarada como compatível com o texto constitucional.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O INSS foi intimado a esclarecer a forma de cálculo do benefício (fls. 93), tendo havido manifestações da autarquia a fls. 95 e vº, e da parte autora a fls. 99/105.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023012-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Ademais, no caso em análise, o cálculo do fator previdenciário levou em consideração o disposto no inciso III do § 9º do art. 29 da Lei 8.213/91, conforme esclareceu a autarquia, de forma que não há que se falar em necessidade de revisão do benefício.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
Finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n º 1.599.097 votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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