Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481366-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal no tocante ao
reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
II- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, bem como o irrisório valor dado à
causa (R$ 1.500,00), deverão ser mantidos os honorários advocatícios fixados na R. sentença no
valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481366-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO VITAL PADOVANI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481366-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora que
percebe o benefício desde 17/9/08, sendo que após o ajuizamento da ação 0001600-
39.2008.8.26.0596, foram reconhecidos diversos períodos especiais, totalizando o tempo de
contribuição em “40 anos, 07 meses e 21 dias, o que lhe permitiria passar para inatividade com
uma renda mensal inicial superior àquela concedida. Assim, em 17 de agosto de 2015, a parte
autora requereu, administrativamente, a revisão de seu benefício, nos termos acima citados
conforme petição devidamente protocolizada em anexo. No entanto, até a presente data, o INSS
sequer analisou o pedido da autora, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente
demanda”. Requer o recálculo do “valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, a partir da data em que o mesmo lhe foi concedido, de forma que o
mesmo seja recalculado na forma que o mesmo seja calculado na forma prevista nos itens 2 e 3
supra” (ID 49095100).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/15, tendo em vista que “Com o deferimento, pela via administrativa, do pedido de conversão
de períodos de atividade especial em atividade comum, de revisão do benefício previdenciário e
pagamento de parcelas vencidas e vincendas, conforme noticiou a autarquia ré em sua
contestação, houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que o provimento
jurisdicional não mais se mostra necessário para satisfazer o interesse econômico do autor” (ID
49095132). Em razão do princípio da causalidade, condenou a autarquia ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados “por equidade em R$ 1.000,00 (mil
reais), ante o baixo valor atribuído à causa”.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que “tendo em vista o reconhecimento da revisão realizada administrativamente pelo INSS,
ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, requer seja reconhecida a FALTA
DE INTERESSE SUPERVENIENTE” (ID 49095135) e
- a fixação dos honorários advocatícios “em valores módicos, NO PERCENTUAL DE 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, tendo em vista a inexistência de controvérsia, à medida que,
quando da apresentação da contestação, já havia se realizado a revisão do benefício em nome
do segurado.” (ID 49095135).
Com contrarrazões,subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481366-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: ANTONIO VITAL PADOVANI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da falta de interesse processual superveniente, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No tocante à verba honorária, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, “Ante a inércia do INSS
em analisar o pedido de Antônio em prazo razoável, é de se reconhecer que a autarquia deu
causa ao ajuizamento da ação. Configurou-se a pretensão resistida não pela negativa do pedido
administrativo, mas sim pela demora de sua análise. De rigor, pelo princípio da causalidade, a
condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” (ID 49095132).
Desse modo, tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, bem como o irrisório valor
dado à causa (R$ 1.500,00), deverão ser mantidos os honorários advocatícios fixados na R.
sentença no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/15.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal no tocante ao
reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
II- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, bem como o irrisório valor dado à
causa (R$ 1.500,00), deverão ser mantidos os honorários advocatícios fixados na R. sentença no
valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA