
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011261-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 26/1/10, derivada da aposentadoria especial do falecido marido da demandante com data de início em 9/6/81. Alega a parte autora que seu esposo exerceu atividade laborativa após o jubilamento, sendo devido o pedido de renúncia da aposentadoria do de cujus, para fins de concessão de outro benefício mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, ocasionando a majoração da renda mensal inicial da sua pensão por morte.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 285-A do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora alegando, requerendo a reforma integral da sentença.
Com resposta do INSS, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011261-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15 que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte:
Ainda que não fosse esse o entendimento, a matéria referente à desaposentação não comporta maiores discussões, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam para extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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