Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071046-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I- Primeiramente, no tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10
(dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício.
Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In
casu, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, cuja data de início deu-se em
24/3/05, foi concedida somente em 7/5/08, tendo o pagamento da primeira prestação do benefício
sido disponibilizado a partir de 28/5/08, conforme revela a carta de concessão acostada aos
autos. Desse modo, tendo em vista que o pedido de revisão administrativa formulado pela parte
autora deu-se em 30/4/18 (ID 97458890) e o ajuizamento do presente feito em 15/5/18, não há
que se falar em ocorrência da decadência.
II- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
III- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os
salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez
reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição
compreendidos no período básico de cálculo.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, observada a
prescrição quinquenal a partir da data o requerimento de revisão administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071046-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO CAVALINI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071046-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO CAVALINI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ocorrência da decadência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
- a não ocorrência da decadência, uma vez que "a previsão para o início do pagamento do
benefício ora em revisão era para 04/06/2008 (página 17). Vale dizer, mesmo com a anotação de
que o pedido de revisão ocorreu em 30/04/2018 e o ingresso desta demanda foi em 15/05/2018,
em referidas datas fica demonstrado que não ocorreu o transcurso do prazo decadencial decenal.
Assim, em razão da situação apontada, resta demonstrada que entre a data do início do
pagamento e a data do ingresso da presente ação, não transcorreu o lapso temporal de 10 anos”
(ID 97458934) e
- que “mesmo que houvesse ultrapassado o prazo de 10 anos entre as datas acima mencionadas,
no caso em apreço, não haveria de ser aplicado o prazo decadencial decenal previsto na Lei de
Benefícios”, tendo em vista que “entendimento sedimentado dos nossos tribunais é no sentido de
que em não havendo apreciação da autarquia previdenciária de um pedido, esse não incidirá o
prazo decadencial” (ID 97458934).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071046-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO CAVALINI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
no tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o
prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos
benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos
benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489).
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de
recálculo da renda mensal inicial (RMI), mediante a inclusão de parcelas reconhecidas em
sentença trabalhista, o prazo de decadência deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença
proferida na Justiça do Trabalho, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício.
2. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas
remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito
à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
3. Compulsando os atos, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011
(fls. 79-80, e-STJ), sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória
1.523-9/1997.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
5. Recurso Especial não conhecido."
(STJ, REsp. nº 1.701.825/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/17,
por unanimidade, DJe 19/12/17, grifos meus).
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, cuja data de início deu-se em
24/3/05, foi concedida somente em 7/5/08, tendo o pagamento da primeira prestação do benefício
sido disponibilizado a partir de 28/5/08, conforme revela a carta de concessão acostada aos
autos.
Ademais, conforme ficou demonstrado no “Histórico de Créditos” do segurado (ID 97458889), não
obstante a data de início do pagamento tenha sido fixada em 27/2/08, consta do mesmo
documento que a “Previsão do Pagamento” do benefício foi fixada somente a partir de 28/5/08,
sendo registrada a “Data do Pagamento” em 4/6/08.
Desse modo, tendo em vista que o pedido de revisão administrativa formulado pela parte autora
deu-se em 30/4/18 (ID 97458890) e o ajuizamento do presente feito em 15/5/18, não há que se
falar em ocorrência da decadência.
Passo à análise das demais questões, consoante o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15,
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja data de início deu-se em 24/3/05, ajuizou a presente demanda em 15/5/18,
visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de
parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou ação na Justiça do
Trabalho em face da empresa “AGROPECUÁRIA MONTE SERENO S/A”. Na R. sentença foi
relatada a ausência de conciliação, tendo sido a referida ação julgada parcialmente procedente
para condenar a reclamada ao pagamento de verbas salariais. A E. Terceira Turma do TRT - 15ª
Região deu parcial provimento aos recursos da reclamante e da reclamada. Em 22/2/01, o Exmo.
Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal – SP homologou o acordo firmado pelas
partes, determinando que “os recolhimentos a título de Imposto de Renda e Contribuição
Previdenciária incidentes sobre crédito do reclamante, serão efetuados pela reclamada sobre seu
respectivo crédito, que oportunamente os comprovará nos autos, tudo conforme o demonstrativo
anexo” (ID 97458890). Verifica-se, portanto, a existência de prova material a embasar a
procedência do presente feito.
Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos
perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos
autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
Outrossim, observo que, no caso específico destes autos, não ficou plenamente demonstrado que
a autarquia apurou a renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a inclusão das
parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.
Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.794/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1.100.187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo Regimental Improvido."
(STJ, AgRg no Agravo em REsp. nº 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. em 4/9/12,v.u., DJe 14/9/12, grifos meus)
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício
previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve
retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado
(STJ, REsp 1.489.348/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).
(...)
8. Recurso Especial não provido."
(REsp. nº 1.666.561/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3/8/17, v.u., DJe
12/9/17, grifos meus)
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento de
revisão administrativa formulado pela parte autora em 30/4/18.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da decadência
e, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/15, determinar o recálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista
aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, observada a prescrição
quinquenal, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I- Primeiramente, no tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10
(dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício.
Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In
casu, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, cuja data de início deu-se em
24/3/05, foi concedida somente em 7/5/08, tendo o pagamento da primeira prestação do benefício
sido disponibilizado a partir de 28/5/08, conforme revela a carta de concessão acostada aos
autos. Desse modo, tendo em vista que o pedido de revisão administrativa formulado pela parte
autora deu-se em 30/4/18 (ID 97458890) e o ajuizamento do presente feito em 15/5/18, não há
que se falar em ocorrência da decadência.
II- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
III- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os
salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez
reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição
compreendidos no período básico de cálculo.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, observada a
prescrição quinquenal a partir da data o requerimento de revisão administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
