
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001401-07.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial, sem a aplicação do teto previdenciário. Requer a parte autora o recálculo do seu benefício "utilizando-se para esse fim o SALÁRIO DE BENEFÍCIO EFETIVAMENTE APURADO INDEPENDENTEMENTE DE MAIOR-VALOR-TETO, com o pagamento dos atrasados desde o início do benefício 30 de junho de 2003, até a efetiva liquidação da sentença e a implantação do benefício com o valor corrigido" (fls. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade do decisum, uma vez que eivado de vícios insanáveis porquanto a "função do juiz não se resume ao singelo e frio texto da lei" (fls. 65).
No mérito:
- que a R. sentença afronta a legislação previdenciária vigente, especialmente a Lei n° 8.213/91, bem como os artigos 194 e 201 da CF/88;
- o reconhecimento pela autarquia do direito "à revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início" (fls. 68), requerendo, ao final, a revisão do benefício "considerando-se para esse fim o salário de benefício apurado independentemente de limitação ao TETO a teor da decisão proferida pelo STF, RE 564.354/SE." (fls. 69, grifos meus).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001401-07.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido de aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Com relação à preliminar de nulidade da R. sentença, observo que a mesma confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Quanto ao mérito, cumpre notar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 30/6/03, ajuizou a presente demanda em 16/2/11, visando ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, sem a aplicação do teto previdenciário.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 202, inc. II, da Constituição Federal, em sua redação original, in verbis:
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 193.456-RS, uniformizou o entendimento sobre a questão da auto aplicabilidade ou não do referido dispositivo constitucional, concluindo que o mesmo demandava integração legislativa, o que só veio a ocorrer com a superveniência do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social.
Dessa forma, os critérios a serem observados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora são aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Fixada esta premissa, importa saber se os limites previstos na Lei de Benefícios violam ou não o referido dispositivo constitucional.
Assim, o salário-de-contribuição não se confunde com a remuneração percebida pelo segurado, configurando-se como um conceito de natureza tributária, voltado ao sistema de custeio da Previdência Social, não se sustentando o argumento de que deveria corresponder ao salário efetivo, sem qualquer limitação, revelando-se plenamente cabível o art. 135 da Lei de Benefícios que dispõe, in verbis: "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem."
Quanto aos limites do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29, §2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios, conforme precedentes in verbis:
Outrossim, o § 2º do art. 201, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurou "o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
Como bem asseverou o E. Desembargador Federal André Nabarrete, em seu voto-vista proferido no julgamento da Apelação Cível nº 97.03.044966-2, "a Carta Magna, no seu artigo 201, § 2º, dispõe apenas que a atualização dos benefícios previdenciários deve ser feita conforme critérios definidos em lei. Assim, atribuiu a disciplina dos reajustes ao legislador ordinário, a quem compete, portanto, fixar as balizas da preservação das prestações e de sua irredutibilidade. Tais garantias foram respeitadas pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91, que, em cumprimento de missão constitucional, determinou a utilização do INPC e a periodicidade dos reajustamentos (inciso II), bem como estabeleceu limite máximo para o benefício reajustado (§ 3º), sem destoar da condição de manter-lhe o valor real, única exigida pela Lei Maior" (TRF - 3ª Região, 5ª Turma, j. 11/3/03, votação por maioria, DJU 20/5/03)
Observo que, ao dispor que "nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos", o § 3º do art. 41, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não causou nenhuma ofensa ao princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios.
Com efeito, ao determinar que o teto do salário-de-contribuição - que também é o "limite máximo do salário-de-benefício" previsto no aludido art. 41, §3º - deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 evita que a limitação ao salário-de-contribuição, quer no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (art. 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei nº 8.213/91), quer por ocasião dos reajustamentos (art. 41, § 3º, da Lei de Benefícios), implique redução indevida do benefício, garantindo-se, assim, a preservação do seu valor real.
Isso ocorre pois a regra garante que o limitador (o teto do salário-de-contribuição) nunca será reajustado por índices inferiores aos aplicados no reajustamento dos benefícios em manutenção. Assim, o teto do salário-de-contribuição está atrelado a um índice mínimo, que é o de reajustamento dos benefícios e que se trata de mera recomposição frente ao fenômeno inflacionário, em atenção ao princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios.
Dessa forma, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
Finalmente, observo que, conforme esclareceu a Contadoria Judicial a fls. 36/46, "o benefício do autor foi concedido com base nos parâmetros estabelecidos em lei, razão pela qual entendemos que não há reparos a serem feitos por esta Contadoria, visto que além da renda mensal inicial ter sido concedida corretamente, o INSS aplicou os corretos índices de reajustamentos na evolução da renda mensal" (fls. 36).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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