Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006853-78.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
AFASTADA. PROCEDÊNCIA.
I- O presente feito visa ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, não
havendo que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
consoante o disposto art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
II- Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a
inclusão do auxílio alimentação nos salários de contribuição compreendidos no período básico de
cálculo. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação,
fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n° 1.697.345 / SP,
Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j. 9/6/20, DJe 17/6/20).
III- In casu, verifica-se que a parte autora recebeu habitualmente e em pecúnia, por meio de
cartão eletrônico, os valores referentes ao auxílio alimentação, no período de janeiro/95 a
outubro/97, quando trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais, no Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (ID 135080895 - Pág.
4/5). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006853-78.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006853-78.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 27/9/19, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão aos salários de
contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação, bem como o valor das diferenças
apuradas. Alega a parte autora que “a requereu e teve para si concedido o benefício sob n.
41/156.738.576-9, com DIB em 15.04.2011 e RMI de R$ 1.707,09” e que “como todos
servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo, recebeu, entre janeiro/1995 a novembro/2007, um vale-alimentação
denominado Ticket-Alimentação, por determinação da Lei n. 7.524/1991 e com valores fixados
em Decretos Estaduais (...). No entanto, no período de janeiro/1995 a novembro/2007 (antes do
reconhecimento voluntário da incorporação ao salário), esta verba deveria ter sido somada ao
salário-de-contribuição de referidas competências e considerada para fins de cálculo do salário-
de-benefício que definiu o valor da aposentadoria da autora” (ID 135080888 - Pág. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para determinar ao INSS que realize a revisão da
RMI e da RMA da aposentadoria da autora (NB 41 156.738.576-9), incluindo no PBC os valores
por ela recebidos a título de auxílio-alimentação” (ID 135080915 - Pág. 2). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, acrescidas de correção
monetária “de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região” (ID 135080915 - Pág.
2). Por fim, determinou que os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da
execução do julgado.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a incompetência absoluta da Justiça Comum, “a quem não compete dirimir litígios originados
em cláusula de contrato de trabalho, conhecer diretamente de pleito revisional quando o seu
pressuposto fático se originar em verbas trabalhistas que notoriamente não fazem parte do
consenso entre empregador e empregado, sob pena de se incorrer em supressão da Instância
Trabalhista” (ID 135080917 - Pág. 3).
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “No caso concreto, ao contrário do alegado na
inicial, o autor NÃO recebeu os valores em pecúnia/dinheiro, mas sim "in natura" (salário-
utilidade): ticket-alimentação” (ID 135080917 - Pág. 6) e que “os valores constantes do CNIS é
que são utilizados pela autarquia para o cálculo do salário-de-benefício, conforme dispõe a Lei
n. 8.213/91” (...). No caso sob análise, afirma o autor que os valores pagos a título de auxílio-
alimentação não integraram o salário-de-contribuição. Não comprovou nos autos, todavia, essa
situação” (ID 135080917 - Pág. 6).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006853-78.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, cumpre assinalar que o presente feito visa ao recálculo da renda mensal inicial
de benefício previdenciário, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Federal
para o julgamento da demanda, consoante o disposto art. 109, inc. I, da Constituição Federal de
1988.
Passo, então, ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 15/4/11, mediante a inclusão do auxílio
alimentação nos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. Ajuizou
a presente demanda em 27/9/19.
Dispõe o art. 28, inc. I, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, in verbis:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (grifos meus).
Por sua vez, o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, devendo ser multiplicado
pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição.
Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, fornecido
pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto,
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.PAGAMENTO
EM ESPÉCIE OU EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte Superior o entendimento de que
incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao desconto de adicional auxílio-
alimentação, pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp n° 1.894.150 / RS, Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
17/5/21, v.u., DJe 9/6/21, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTOEM
PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASEDO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I-O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em
pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve
integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de
benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o
empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida
pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 daCLT e da
Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência
da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp
1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.”
(STJ, REsp n° 1.697.345 / SP, Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j.
9/6/20, DJe 17/6/20, grifos meus)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PRESTADO MEDIANTE O
FORNECIMENTO DE TÍQUETES. INCIDÊNCIA.
1. O auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem
natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt no AREsp n° 1.623.850 / RJ, Ministro Relator OG Fernandes, Segunda Turma, v.u.,
j. 28/9/20, DJe 14/12/20, grifos meus)
In casu, verifica-se que a parte autora recebeu habitualmente e em pecúnia, por meio de cartão
eletrônico, os valores referentes ao auxílio alimentação, no período de janeiro/95 a outubro/97,
quando trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais, no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (ID 135080895 - Pág.
4/5).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a
inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo
a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
AFASTADA. PROCEDÊNCIA.
I- O presente feito visa ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, não
havendo que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
consoante o disposto art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
II- Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante
a inclusão do auxílio alimentação nos salários de contribuição compreendidos no período básico
de cálculo. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação,
fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n° 1.697.345 /
SP, Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j. 9/6/20, DJe 17/6/20).
III- In casu, verifica-se que a parte autora recebeu habitualmente e em pecúnia, por meio de
cartão eletrônico, os valores referentes ao auxílio alimentação, no período de janeiro/95 a
outubro/97, quando trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais, no Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (ID 135080895 -
Pág. 4/5). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício,
com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
