Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004078-27.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Primeiramente, cumpre notar que a parte autora ajuizou a presente ação em 12/7/18, visando
ao recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria especial, concedida em 19/3/10 (DIB
em 29/9/06 - ID 125867116 - Pág. 1), mediante a inclusão do auxílio alimentação aos salários de
contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
II- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, fornecido
pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto,
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n° 1.697.345 / SP, Ministro
Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j. 9/6/20, DJe 17/6/20).
III- In casu, verifica-se que a parte autora, no período de janeiro/95 a outubro/97, trabalhou no
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São
Paulo/USP, na função de auxiliar de enfermagem, oportunidade em que recebeu habitualmente e
em pecúnia - via cartão eletrônico - os valores referentes ao auxílio alimentação (ID 125867118 -
Pág. 3). Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a
inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Por fim, o § 3º do
art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil)
salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
VII- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004078-27.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA LUCIA VOLGARINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004078-27.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA LUCIA VOLGARINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 12/7/18, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão aos salários de
contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação, bem como o valor das diferenças
apuradas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004078-27.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA LUCIA VOLGARINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, cumpre notar que a parte autora ajuizou a presente ação em 12/7/18, visando
ao recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria especial, concedida em 19/3/10 (DIB
em 29/9/06 - ID 125867116 - Pág. 1), mediante a inclusão do auxílio alimentação aos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Dispõe o art. 28, inc. I, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, in verbis:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (grifos meus).
Por sua vez, o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, devendo ser multiplicado
pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição.
Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, fornecido
pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto,
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.PAGAMENTO
EM ESPÉCIE OU EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursosinterpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte Superior oentendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verbarelativa ao desconto de adicional auxílio-alimentação,
pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp n° 1.894.150 / RS, Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
17/5/21, v.u., DJe 9/6/21, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTOEM
PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASEDO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I-O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em
pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve
integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de
benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o
empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida
pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 doCLT e da
Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência
da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no
REsp1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.”
(STJ, REsp n° 1.697.345 / SP, Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j.
9/6/20, DJe 17/6/20, grifos meus)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PRESTADO MEDIANTE OFORNECIMENTO DE
TÍQUETES. INCIDÊNCIA.
1. O auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio devale-alimentação ou tíquetes tem
natureza salarial, integrando a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt no AREsp n° 1.623.850 / RJ, Ministro Relator OG Fernandes, Segunda Turma, v.u.,
j. 28/9/20, DJe 14/12/20, grifos meus)
In casu, verifica-se que a parte autora, no período de janeiro/95 a outubro/97, trabalhou no
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São
Paulo/USP, na função de auxiliar de enfermagem, oportunidade em que recebeu habitualmente
e em pecúnia - via cartão eletrônico - os valores referentes ao auxílio alimentação (ID
125867118 - Pág. 3).
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a
inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto
o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Por fim, o § 3º do art.
496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil)
salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o recálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a
título de auxílio alimentação, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Primeiramente, cumpre notar que a parte autora ajuizou a presente ação em 12/7/18, visando
ao recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria especial, concedida em 19/3/10 (DIB
em 29/9/06 - ID 125867116 - Pág. 1), mediante a inclusão do auxílio alimentação aos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
II- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, fornecido
pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto,
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n° 1.697.345 / SP, Ministro
Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j. 9/6/20, DJe 17/6/20).
III- In casu, verifica-se que a parte autora, no período de janeiro/95 a outubro/97, trabalhou no
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São
Paulo/USP, na função de auxiliar de enfermagem, oportunidade em que recebeu habitualmente
e em pecúnia - via cartão eletrônico - os valores referentes ao auxílio alimentação (ID
125867118 - Pág. 3). Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do
benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio
alimentação.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
VII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
