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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TRF3. 0017508-56.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:13

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria. No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício. II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864998 - 0017508-56.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017508-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017508-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO RAMOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:10.00.00112-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria. No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017508-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017508-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO RAMOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:10.00.00112-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento dos valores decorrentes do recálculo da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício previdenciário. Alega a parte autora que a autarquia procedeu ao pagamento das diferenças apuradas somente a partir do pedido de revisão, deixando, no entanto, de pagar os valores compreendidos entre a data de início do benefício (DIB - 29/9/08) e a revisão administrativa (7/11/09).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido "para condenar o INSS no pagamento das diferenças entre a nova RMI e aquela original, desde a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER do pedido de revisão" (fls. 137). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:

- que a RMI do benefício da parte autora foi calculada com base nas informações existentes no CNIS;

- que é dever do segurado atualizar os dados constantes do CNIS referentes à sua situação previdenciária e

- que, conforme a legislação previdenciária, o recálculo da renda mensal inicial produz efeito somente a partir da data do requerimento administrativo da revisão, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença.


Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017508-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017508-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO RAMOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:10.00.00112-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria. No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.

Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.

Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (29/9/08 - fls. 9), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)

Observo, por oportuno, que o fato de eventualmente não constar determinado período no Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de início do benefício e a presente ação não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 17:09:29



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