D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-25.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento dos valores decorrentes do recálculo da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício previdenciário. Alega a parte autora que a autarquia procedeu ao pagamento das diferenças apuradas somente a partir do pedido de revisão, deixando, no entanto, de pagar os valores compreendidos entre a data de início do benefício (DIB - 26/11/08) e a revisão administrativa (25/1/10).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido "para condenar a parte ré a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora no período de 26/11/2008 a 25/01/2010, recalculando a renda mensal inicial nos exatos termos dispostos no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, devendo ser afastada a incidência da previsão contida no artigo 32, parágrafo 20 e artigo 188-A, caput, e parágrafo 4° do Decreto 3.048/99" (fls. 101 v°). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos, porquanto não verificada a ocorrência da omissão apontada, aduzindo o MM. Juiz a quo que "a sentença acolheu a pretensão contida na inicial nos exatos termos do pedido formulado, reconhecendo o direito à revisão desde a data de sua concessão até a data da revisão administrativa ocorrida em 25/01/2010, consoante postulado no item 4.3 do pedido (fls. 04). Observo que a parte autora reconhece na peça exordial que, quando da revisão administrativa, a autarquia considerou os períodos laborados pela autora junto à Prefeitura do município de Água Clara/MS (verso de fls. 03, terceiro e quarto parágrafos)" (fls. 108).
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- que "o benefício da parte autora já foi revisto, recebendo a diferença somente do período de 25/01/2010 a 30/11/2010" (fls. 114) e
- que "Como o INSS revisou o benefício a partir de 25/01/2010 e tendo em vista a IN 45/2010, que confere efeito financeiro somente a partir da data do pedido de revisão - DPR, não se justifica o pleito da autora, ora apelada. Nestes termos, pautada a atuação da autarquia na estrita legalidade, é irrepreensível sua atuação, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente" (fls. 155).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-25.2011.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de auxílio doença, cuja data de início deu-se 26/11/08, ajuizou a presente demanda em 12/5/11, visando ao pagamento do valor apurado no período de 26/11/08 a 25/1/10 (fls. 10), decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Águas Claras/MS. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria. No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (26/11/08 - fls. 26/29), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Observo, por oportuno, que o fato de eventualmente não constar determinado período no Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Desse modo, não merece guarida a alegação da autarquia, devendo ser mantida a R. sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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