
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-60.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-60.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 22/03/2017, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, mediante a incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo considerado para o cálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença de nº 292641924-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido, para condenar julgo parcialmente procedente o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário, para incluir, nos salários-de-contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial, os valores recebidos a título de auxílio-acidente. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários em favor dos Procuradores Federais, que arbitro em 10% sobre o montante requerido a título de indenização por danos morais. Neste último caso, a execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Joel Pereira Lopes Número do benefício: 179.628.831-1/42 Benefício revisto: Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 22/03/2017 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 066.704.738-77 Nome da mãe: Ana Pereira de Oliveira PIS/PASEP: 12126172009 Endereço: Rua Orlando Saes, nº 153 – Parque Santa Rita, São José dos Campos/SP. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Em razões recursais de nº 292641925-1/05, sustenta o INSS a impossibilidade de acolhimento do pleito do autor, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-60.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA
O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente (espécie 94), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial.
A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.
O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10/12/97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”
Ainda, o art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.
Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ.
I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho.
[...]Agravo regimental desprovido."
(STJ AgRg no REsp 692.626/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/04/2005)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA: 30/06/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO)
Ainda, confira-se excerto de voto proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
"(...) Por meio da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11 de novembro, convertida na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, aí sim possível a incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria. E não mais era possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
A bem dizer: antes das alterações legislativas de 1997, viável o recebimento dos dois benefícios ao mesmo tempo e inviável a incorporação do auxílio-acidente para efeito de cálculo de aposentadoria; após, inviável a cumulação e viável a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para efeito de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, Embargos Infringentes providos, à unanimidade, j. em 14.10.2008, DJ 16/09/2008).
Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
O autor comprovou ter sido beneficiário de auxílio-acidente, com data de início em 05/08/2010 e concedido em 13/05/2022, e a aposentadoria por tempo de contribuição, em 22/03/2017, e faz jus à inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria, respeitados os limites legais.
Em caso parelho, já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
- DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente concedido posteriormente à Lei nº 9.528/97 devem integrar os salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da aposentadoria. Aplicação do art. 86 c.c. art. 31, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97.
- DO AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. Considerando a constitucionalidade e a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, porquanto os preceitos não afrontam o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido neste feito, não procede o pleito de recálculo do valor inicial da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239883, 0002128-08.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2017)
Assim, resta mantida a r. sentença, sendo devido o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças decorrentes, obedecidos os limites legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios nos moldes em que fixados pelo Juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente (espécie 94), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial.
- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.
- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”
- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.
- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.
- Mantida a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios nos moldes em que fixados pelo Juízo de primeiro grau.
- Apelação do INSS não provida.
