Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703969-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar
decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda
mensal inicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
- O auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a concessão da
aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a qual passou a
vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, respeitados os casos em
que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
- Com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor
mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-de-
contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 17.08.16, reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. São
devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703969-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAL ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703969-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAL ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação ajuizada por EDEVAL ALVES DE CASTRO, objetivando a revisão da renda mensal inicial
de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17.08.16, com a inclusão dos
valores percebidos, mês a mês, a título de auxílio-suplementar (espécie 95 – DIB 23.02.90) aos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a proceder à revisão do valor da
renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42),
com a integração do valor do auxílio suplementar por acidente de trabalho (espécie 95) recebido
pelo autor, a partir de sua concessão, ocorrida em 17.08.16, observando-se a prescrição
quinquenal, com correção monetária pela TR até 25.03.15 e a partir de então pelo IPCA-E, e com
juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF. Condenou o INSS
ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a
sentença (ID 66328209).
Em razões recursais, a autarquia federal pugna pela improcedência do pedido de “incorporação
do auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria concedida, dado que a lei em vigor quando
da implementação dos requisitos para o benefício determinava que o mesmo deveria ser cessado
quando da concessão de aposentadoria ao segurado (lei n. 6367/76, art. 9º, parágrafo único, c/c
decreto 83080/79, art. 241, parágrafo único c/c decreto 89312/84, art. 116, parágrafo único)”.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, no cálculo da correção monetária (ID 66328215).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703969-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAL ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA
CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA
O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar
decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda
mensal inicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
Anoto, inclusive, que o auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a
concessão da aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a
qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria,
respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela nº Lei
6.367/76, em casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender mais
esforço, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral. Referido recebimento
extinguia-se em virtude da morte ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-acidente era vitalício
e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um
benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de
Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade
de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.528/97 ("O
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º)".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ.
I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho.
[...]
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no REsp 692.626/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 04/04/2005)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho aos do
auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente.
2. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e sobrevindo a aposentadoria na
vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a
proibir a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é de se reconhecer o
direito do segurado de cumular o auxílio-suplementar que percebe com os proventos de
aposentadoria especial.
3. Recurso improvido. (STJ, Recurso Especial nº 279053/RS, Sexta Turma, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.03.2004, votação unânime, DJ de 03.05.2004)
Nesse contexto, considerando-se que o auxílio-acidente visa compensar o segurado que teve sua
capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de infortúnio, o benefício possui natureza
indenizatória.
Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o
valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-
de-contribuição computados no cálculo da aposentação, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-
DECONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor da condenação não alcança o limite legal. Remessa oficial não conhecida.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente
com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência
da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão
ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente
(impossibilidade de cumulação).
3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal
do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação.
4. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, - 1966615 - 0006471-47.2013.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/08/2018) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
I. O artigo 31 da Lei nº 9.528/97 prevê expressamente a inclusão, nos salários-de-contribuição,
dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
II. Embora o auxílio-acidente seja um benefício diferenciado do auxílio-suplementar no que
concerne ao grau de incapacitação, a Lei nº 8.213/91 unificou os dois benefícios. O Superior
Tribunal de Justiça tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à
aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.528/97. Precedentes.
III. O novo cômputo do valor do benefício de aposentadoria deve obedecer aos ditames legais,
relativamente à incidência de limites e redutores.
IV. A correção monetária deve incidir desde quando devidas as prestações até o efetivo
pagamento, nos termos das Súmulas 8, desta Corte, e 148 do STJ, Lei 6.899/81 e legislação
superveniente. Observância da prescrição qüinqüenal das parcelas.
V. Juros de mora devidos à razão de meio por cento ao mês, até a vigência do novo código civil,
e a partir deste, no percentual de um por cento ao mês, nos termos dos artigos 406, do novo
Código Civil, e 161, do Código Tributário Nacional.
VI. Fixados os honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, consideradas
estas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
VII. Apelação provida para julgar procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. (AC
2001.61.04.003591-2, Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. em 17.08.09, DJe 03.09.09)
Em resumo, transcrevo excerto de voto proferido na AC 97.03.055024-0, pela Desembargadora
Federal Therezinha Cazerta, verbis:
"....Por meio da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11 de novembro, convertida na Lei
nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, aí sim possível a incorporação dos valores recebidos a
título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de
aposentadoria. E não mais era possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
A bem dizer: antes das alterações legislativas de 1997, viável o recebimento dos dois benefícios
ao mesmo tempo e inviável a incorporação do auxílio-acidente para efeito de cálculo de
aposentadoria; após, inviável a cumulação e viável a integração dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para efeito de cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, Embargos Infringentes providos, à unanimidade, j. em
14.10.2008, DJ 16.09.2008) (g.n.).
Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 17.08.16, mantenho a sentença que reconheceu o direito à inclusão do valor do
auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) nos salários-de-contribuição computados no
cálculo da aposentadoria.
São devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os
limites legais.
DOS CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para estabelecer os critérios da
correção monetária, observada a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar
decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda
mensal inicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
- O auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a concessão da
aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a qual passou a
vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, respeitados os casos em
que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
- Com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor
mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-de-
contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 17.08.16, reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. São
devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os
limites legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
